Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
963
/2012
01/26/2012
01/26/2012
1
26/01/2012
*01/04/2012
Ementa:
Regulamenta os artigos 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011, introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.585/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 963, DE 26 DE JANEIRO DE 2012.
.
Consolidado até o Decreto 2.585/2014.
Regulamenta os artigos 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n°
460
, de 26 de dezembro de 2011, introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se regulamentarem as disposições do inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, acrescentado pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO
, igualmente, ser necessário se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência das alterações colacionadas à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pelos artigos 2° e 3° da referida Lei Complementar n° 460/2011;
CONSIDERANDO
, por fim, ser imperativo disciplinar a operacionalização do disposto no inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, também acrescentado pela já citada Lei Complementar n° 460/2011;
D E C R E T A:
Art. 1°
Para fins da operacionalização do repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza da receita de que tratam o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados, respectivamente, pelos artigos 1° e 2° da Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011, deverão ser observadas as disposições da legislação tributária mato-grossense, especialmente o estatuído nos preceitos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989:
I –
nos §§ 1° a 6° do artigo 49 das disposições permanentes;
II – no § 3°-B do artigo 87-J-7, no § 4° do artigo 87-J-9 e nos artigos 87-J-9-1 e 87-J-9-2, todas das disposições permanentes;
III – no artigo 53 do Anexo VIII;
IV – no § 9° do artigo 2° e no artigo 13 do Anexo XIV.
Parágrafo único
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autoriza a editar normas complementares para disciplinar o recolhimento e repasse dos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144/2003, e do inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei Complementar n° 460/2011.
Art. 2°
(revogado)
(
Revogado o art. 2º pelo Decreto
2.585/14
)
Redação original.
Art. 2°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I -
(revogado)
(Revogado o inc. I do art. 2º pelo Decreto
2.585/14
)
Redação original.
I – revogados os itens 1 a 6 da alínea
a
do inciso IV e a alínea
c
do inciso V do artigo 49, além de se acrescentarem ao referido artigo o inciso IX e os §§ 1° a 6°, conforme segue:
“Art. 49 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV – ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
1)
(revogado o item 1 da alínea
a
do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
2)
(revogado o item 2 da alínea
a
do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
3)
(revogado o item 3 da alínea
a
do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
4)
(revogado o item 4 da alínea
a
do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
5)
(revogado o item 5 da alínea
a
do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
6)
(revogado o item 6 da alínea
a
do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
.........................................................................................................................
V – ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c)
(revogada a alínea
c
do inciso V do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
.........................................................................................................................
IX – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH):
(cf. inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
a) – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH);
(cf. alínea
a
do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
b) – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
(cf. alínea
b
do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207 e 22.08 da NCM/SH);
(cf. alínea
c
do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM/SH);
(cf. alínea
d
do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH);
(cf. alínea
e
do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH).
(cf. alínea
f
do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 1° Às alíquotas previstas nos incisos V e IX do
caput
deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003.
(cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
(cf. inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 3° O valor arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação.
(cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 4° Nos termos do parágrafo anterior, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso.
(cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5° Ainda em conformidade com o disposto no § 3° deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 1°, quando relativo à alíquota indicada na alínea
a
do inciso V do
caput
, o valor correspondente será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.
(cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, acrescentado pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 6° Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo.”
II -
(revogado)
(Revogado o inc. II do art. 2º pelo Decreto
2.585/14)
Redação original.
II – acrescentado o § 3°-B ao artigo 87-J-7, conforme segue:
“Art. 87-J-7 ......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-B O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo lançamento será processado conforme segue:
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – na forma preconizada no artigo 87-J-9-1 ou no artigo 87-J-9-2, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas
a
,
b
,
e
e
f
do inciso IX do
caput
do artigo 49;
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
II – na forma preconizada no § 9° do artigo 2° e no artigo 13 do Anexo XIV, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas
c
e
d
do inciso IX do
caput
do artigo 49.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
........................................................................................................................”
III -
(revogado)
(Revogado o inc. III do art. 2º pelo Decreto
2.585/14
)
Redação original.
III – alterado o § 4° do artigo 87-J-9, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 87-J-9 ......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso:
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 87-J-9-2;
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 87-J-17.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
”
IV -
(revogado)
(Revogado o inc. IV do art. 2º pelo Decreto
2.585/14
)
Redação original.
IV –
acrescentado o artigo 87-J-9-1, com a seguinte redação:
“Art. 87-J-9-1 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH):
(cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH);
II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH);
IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH).
§ 1° Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI para a respectiva CNAE, na forma do artigo 87-J-7, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do
caput
deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será exigido pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante lançamento do montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de aquisição interestaduais das mercadorias referidas nos incisos I a IV do
caput
deste artigo, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto para a respectiva CNAE no Anexo XI.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 3° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando o destinatário mato-grossense estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada, no regime de estimativa por operação ou no regime de apuração normal do ICMS.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 4° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas no
caput
deste artigo.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
V -
(revogado)
(Revogado o inc. V do art. 2º pelo Decreto
2.585/14)
Redação original.
V
–
acrescentado o artigo 87-J-9-2, na forma adiante indicada:
“Art. 87-J-9-2 Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do artigo 87-J-9-1, quando produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, ainda, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
(cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do
caput
deste artigo, acrescido das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 2° O recolhimento exigido no parágrafo anterior será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-
On Line
próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso,
www.sefaz.mt.gov.br.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 3° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas no
caput
deste artigo.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
”
VI -
(revogado)
(Revogado o inc. VI do art. 2º pelo Decreto
2.585/14)
Redação original.
VI – acrescentado o artigo 53 ao Anexo VIII, conforme segue:
“Art. 53 A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cerveja e chope, fica reduzida a 72,97% (setenta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do valor da respectiva operação.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
.
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente ao percentual de que trata o § 1° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 2° Na hipótese de que trata este artigo, não se aplica o disposto no § 2° do artigo 49 das disposições permanentes.
§ 3° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Nota
:
1. Vigência por prazo indeterminado.”
VII -
(revogado)
(Revogado o inc. VII do art. 2º pelo Decreto
2.585/14)
Redação original.
VII – acrescentado o § 9° ao artigo 2° do Anexo XIV, nos seguintes termos:
“Art. 2° .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 9° Ressalvada disposição expressa em contrário, o preconizado no inciso IV do
caput
deste artigo não alcança o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2011)
VIII -
(revogado)
(
Revogado o inc. VIII do art. 2º pelo Decreto
2.585/14
)
Redação original.
VIII –
acrescentado o artigo 13 ao Anexo XIV, com a seguinte redação:
Art. 13 O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias:
(cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM/SH;
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
II – cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH);
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será exigido pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante lançamento do montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de aquisição interestaduais das mercadorias referidas nos incisos I e II do
caput
deste artigo, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto para a respectiva CNAE no Anexo XI.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 2° Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I e II do
caput
deste artigo, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, também, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
(cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 3° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do
caput
deste artigo, acrescido das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 4° O recolhimento exigido no parágrafo anterior será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-
On Line
próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso,
www.sefaz.mt.gov.br.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas no
caput
deste artigo.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
”
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2012.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de janeiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.