Texto: CONVÊNIO ICMS 81/93 . Consolidado até o Convênio ICMS 93/16. . Aprovado pelo Decreto 3.677/93. . Retificação no DOU de 04.10.93. . Ratificação Nacional no DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93. . Alterado pelos Convênios ICMS: 19/94, 27/95, 50/95, 79/95, 96/95, 51/96, 78/96, 56/97, 71/97,108/98, 73/99, 18/00, 95/01, 109/01, 146/02, 114/03, 31/04,16/06, 111/06, 79/13, 93/16 . Vide Ajuste SINIEF 04/93, Conv. ICMS 83/00, . O Conv. ICMS 78/96 fixa, até 31.12.96, o prazo para os contribuintes se adequarem a este Convênio. . Despacho 2/01, publicado no DOU de 09/01/2001, para efeito da Cláusula Décima Quinta, o Estado de SP fixou alíquota ICMS em 18% para vigorar até 31/12/2001. . Despacho 3/01, para efeito da Cláusula Décima Quinta, o Estado do MA fixou alíquota. . Boletim de Preços de produtos sujeitos à ST: Despachos 01/06, 17/06, 19/06, 13/07, 20/08, 49/08, 57/08, 62/08, 09/09, 133/09, 134/09, 431/09, 412/10, 109/11, 210/11, 69/13 . Vide Despachos do Secretário-Executivo: 21/01, 11/05, 17/06, 19/06, 20/08, 30/08, 38/08, 57/08, 62/08. . Convênio ICMS 95/01: estendidas as referências feitas à GNR como feitas a GNRE. . Introduziu alterações no RICMS pelo Decreto 3.892/02. . Vide Protocolos ICMS 89/07, 33/03, 36/04, 20/05 . Despacho 21/16, publicado no DOU de 16.02.16, para efeito da Cláusula Décima Quinta, o Estado do ES fixou alíquota interna do ICMS em 17%, a partir de 2016, para os produtos NCM 8711, 8903.99.00, 8903.92.0. . Despacho 39/16, publicado no DOU de 14.03.16, Seção 1, p. 41 e 42, para efeito da Cláusula Décima Quinta, o Estado da BA divulga as alíquotas de ICMS. . Revogado, a partir de 1º.01.2018, pelo Convênio ICMS 52/17. . Despacho 108/17, publicado no DOU de 26.07.17, Seção 1, p. 122, para efeito da Cláusula Décima Quinta, o Estado do ES divulga alíquotas de ICMS (Retificado no DOU de 1º.09.17, Seção 1, p. 96). . Despacho 118/17, publicado no DOU de 24.08.17, Seção 1, p. 37, para efeito da Cláusula Décima Quinta, o Estado do PI divulga alíquotas de ICMS.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Cláusula terceira Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 93/16, efeitos a partir de 1º.11.16)
§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída. (Acrescido pelo Conv. ICMS 56/97, efeitos a partir de 30.05.97)
§ 5º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais. (Acrescido pelo Conv. ICMS 56/97, efeitos a partir de 30.05.97)
§ 6º A critério do fisco de cada unidade federada, a relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético. (Acrescido pelo Conv. ICMS 56/97, efeitos a partir de 30.05.97)
§ 7º As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento; (Acrescido pelo Conv. ICMS 56/97, efeitos a partir de 30.05.97)
§ 8º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido. (Acrescido pelo Conv. ICMS 56/97, efeitos a partir de 30.05.97)
Cláusula quarta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula terceira, dispensando-se a apresentação da relação de que trata os §§ 5º e 6º e o cumprimento do disposto no § 7º. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 56/97, efeitos a partir de 30.05.97)
Parágrafo único Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.(Acrescentado pelo Conv. ICMS 114/03)
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 27/95, efeitos a partir de 27.04.95)
Cláusula sétima Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/03)
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos desta cláusula, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/03)
§ 4º A exigência prevista no inciso VI poderá ser dispensada a critério de cada unidade da federação. (Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 111/06)
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 16/06)
Cláusula décima Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a unidade da Federação de destino da mercadoria poderá suspender a aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a exigência do imposto às regras da legislação da unidade da Federação credora.
Parágrafo único. A unidade da Federação destinatária poderá, em substituição à suspensão do acordo previsto no caput, exigir o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada da 3ª via da GNR. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 27/95, efeitos a partir de 27.04.95)
Cláusula décima primeira Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula décima segunda A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 1º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 19/94, efeitos a partir de 05.04.94.)
Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente: (Nova redação dada ao caput da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 108/9, efeitos a partir de 17.12.98)
§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do “caput” ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima. (Nova redação dada ao § 6º pelo Conv. ICMS 31/04)
Cláusula décima quinta As unidades da Federação comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União: I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União; III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária; IV - a denúncia unilateral de acordo.
Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.
Cláusula décima quinta-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária. (Acrescida pelo Conv. ICMS 79/13) Parágrafo único Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo. (Acrescido pelo Conv. ICMS 79/13)
Cláusula décima sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data, exceto as contidas nas cláusulas terceira, sexta, sétima, décima e décima-quinta e no inciso I da cláusula quinta. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 51/96, efeitos a partir de 07.06.96)