Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9285
/2009
12/22/2009
12/22/2009
2
22/12/2009
22/12/2009
Ementa:
Altera o § 2º, do Art. 14-D, da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, modificada pela Lei nº 8.432, de 30 de dezembro de 2005.
Assunto:
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 7.263/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 9.285, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autor: Lideranças Partidárias
Altera o § 2º, do Art. 14-D, da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, modificada pela Lei nº 8.432, de 30 de dezembro de 2005.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
O § 2º, do Art. 14-D, da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, modificada pela Lei nº 8.432, de 30 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14-D
(...)
(...)
§ 2º O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, previsto no caput deste artigo, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo:
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
III - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso – ACRIMAT;
IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.”
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República