Texto:
Cláusula segunda Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001:
“I - a partir de 1° de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;”.
Cláusula terceira Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1° de setembro de 2002 até a data de início de vigência deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.