Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
587/2003
05/26/2003
05/26/2003
1
26/05/2003
26/05/2003

Ementa:Regulamenta a Lei 7.370, de 21 de dezembro de 2000, a qual institui o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM - e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM
Alterou/Revogou:DocLink para 2385 - REVOGOU o Decreto 2.385/01
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8290 - Alterado pelo Decreto 8.290/06;
Revogado pela LC 296/07
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 587, DE 26 DE MAIO DE 2003.
. Revogado pela LC 296/07.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei na 7.370, de 21 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 7.884, de 06 de janeiro de 2003, que cria o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Mato Grosso - FREBOM e dá outras providências.

Art. 2º O FREBOM tem por finalidade prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos, manutenção de custeio e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais.

§ 1º Entende-se por reequipamento: a aquisição de veículos para uso operacional, de equipamentos de telecomunicação, informática, perícia de incêndio, além de aparelhos, máquinas, ferramentas e demais utensílios, utilizados pelo corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Entende-se por manutenção: a conservação e provimento de todo o material, equipamentos, acessórios e serviços destinados a manter o Corpo de Bombeiros Militar em perfeitas condições de operacionalidade.

§ 3º Os recursos do FREBOM poderão ser utilizados, ainda, em investimentos com instalações físicas e com a constituição e funcionamento dos órgãos do Corpo de Bombeiros Militar, a exceção do pagamento de pessoal e despesas decorrentes do deslocamento de efetivo, quando requisitados por órgão a ou entidades públicas ou particulares não conveniadas.

§ 4º O FREBOM será constituído das seguintes fontes de recursos recolhidos ao Tesouro do Estado:

I - taxas constantes do Anexo Único, pelo exercício do poder de polícia, provenientes de perícias, da análise de projetos e das vistorias técnicas realizadas, além de outros serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme legislação específica:

II - produto da arrecadação de multas por infração à legislação de prevenção contra incêndio e pânico:

III - auxílio, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, especificas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o estado, para serviços afetos ao corpo de bombeiros Militar.

IV - resultado da alienação de material ou equipamento julgado inservível;

V - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VI - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;

VIl - quaisquer outras rendas eventuais;

VIII - recursos provenientes do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB;

IX - 6% (seis por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no exercício financeiro;

X - recursos advindos de valores inerentes dos créditos outorgados às concessionárias de energia e destinados ao FREBOM.

§ 5º Os recursos consignados no § 4º deste artigo deverão ser recolhidos por meio de DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.
(§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 8.290/2006)

Art. 3º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão, obrigatória e automaticamente, depositados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, quando do seu ingresso na receita, em conta corrente especial, no Banco do Brasil, sob a denominação de “Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar” - FREBOM, a qual será movimentada pelo Conselho Diretor, de acordo com suas decisões, sob forma da Resolução.

Art. 4º O procedimento operacional do FREBOM será de conformidade com o Sistema Integrado de Administração Financeira, de acordo com o modelo de gestão do Governo do Estado.

Art. A execução das despesas do FREBOM obedecerá às normas estatuídas para a administração pública.

Parágrafo único A Comissão de Licitação terá como presidente o Secretário Executivo do Fundo, sendo seus demais membros designados pelo Presidente do Fundo.

Art. 6º Os bens adquiridos pelo FREBOM serão destinados e incorporados ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 7º O Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Diretor; e

II - Secretaria Executiva.

Art. 8º Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado e composto por:

I - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II- Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

III- Chefe do Estado-Maior-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 9º A Secretaria Executiva terá seus membros nomeados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que serão responsáveis pelos serviços administrativos do Fundo, além de outros encargos previstos em regulamento, com a seguinte constituição:

I - 01 (um) Secretário Executivo;

II - 01 (um) Contador;

III - 01 (um) Tesoureiro.

Parágrafo único Os recursos humanos necessários para desenvolver as atividades financeiras, de cadastro, de fiscalização e de execução orçamentária serão providos pela Secretaria de Estado de Administração - SAD, através de remanejamento de servidores, no que convier, por solicitação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 10 Ao Conselho Diretor compete:

I - aprovação do Regimento Interno;

II - aprovação da proposta orçamentária parcial para cada exercício e planos de metas;

III - aprovação do plano de aplicação apresentado pelo Corpo de Bombeiros Militar;

IV - encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, na época fixada, a proposta orçamentária relativa aos recursos do Fundo;

V - apreciar balanços e balancetes;

VI - proposta de fixação dos valores financeiros das taxas pelo exercício do poder de policia e pela prestação de serviços de Bombeiro Militar.

VII - deliberar sobre os casos omissos neste Regulamento.

Art. 11 O FREBOM terá como gestor o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, tendo escrituração contábil própria, independentemente de qualquer unidade da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ou do Corpo de Bombeiro Militar.

Art. 12 Do emprego dos recursos do FREBOM, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente, devendo seus balancetes anuais ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 13 O Plano de Aplicação do FREBOM será elaborado pelo setor de planejamento estratégico do Corpo de Bombeiros Militar, aprovado pelo Conselho Diretor do Fundo e homologado pelo Governador do Estado.

Art. 14 O Conselho Diretor do FREBOM reunir-se-á uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente por iniciativa de seu presidente ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ouvido o Presidente.

Art. 15 O Conselho Deliberativo do FREBOM organizará e aprovará seu regimento, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único Até que seja aprovado o Regimento Interno, tratado no caput do artigo, o Conselho Diretor reunir-se-á e deliberará, na forma estabelecida por seu Presidente.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 2.385, de 15 de março de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
Secretario de Estado de Justiça e Segurança Pública

JOSÉ GUILHERME ARAUJO COSTA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar

ANEXO ÚNICO

TABELA DE SERVIÇOS ESPECIAIS

Classi-
ficação
Fato Gerador
Valor em
UPF/MT
1
Vistoria
1.1
Vistoria para concessão de "carta habite-se" em imóvel que se enquadre nas especificações de proteção contra incêncio
1.1.1
Efetuada em área que não ultrapasse a 750 m/2
3,50
1.1.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,008
1.2
Outras vistorias não incluídas nos incisos anteriores, em estabelecimentos privados, comerciais ou residencias.
1.2.1
Efetuada em área que não utrapasse a 750M/2
3,50
1.2.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,008
1.3
Para shows e eventos similares
1.3.1
Lotação de até 1.000 pessoas
7,50
1.3.2
Lotação de 1.001 até 3.000 pessoas
11,50
1.3.3
Lotação de 3.001 até 5.000 pessoas
15,00
1.3.4
Lotação de 5.001 até 7.000 pessoas
19,00
1.3.5
Lotação acima de 7.000 pessoas
23,00
2
Perícias de Incêncio
2.1
Laudo até 04 fotos
7,50
2.2
Laudo com mais de 04 fotos por unidade
0,75
3
Projetos
3.1
Consulta Prévia
1,50
3.2
Edificação residencial multifamiliar
-
3.2.1
Referente à área de até 750 m/2
6,20
3.2.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,015
3.3
Edificação para uso comercial
-
3.3.1
Referente à área de até 750 m/2
7,50
3.3.2
Por metro quadrado execedente à área mencionada na alínea anterior
0,030
3.4
Edificação para uso industrial
-
3.4.1
Referente à àrea de até 750 m/2
15,00
3.4.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,040
3.5
Edificação para uso institucional
3.5.1
Referente à área de até 750 m/2
7,50
3.5.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,015
4
Reanálise de Projetos
4.1
A partir da terceira análise do mesmo projeto por metro quadrado
0,008
5
Prevenções
5.1
Em rios, lagos, piscinas, por período de até quadro horas de serviço
6,20
5.2
Em shows e eventos similares, por período de até quatro horas de serviço
6,20
5.3
Em feiras ou eventos similares, por período de até quatro horas de serviço.
6,20
5.4
Em estádios de futebol, por período de até quatro horas de serviço
6,20
5.5
Em competições esportivas, como corrida de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de até quatro horas de serviço.
6,20
5.6
Por hora de serviço excedente nos itens 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5
6,20
6
Outros serviços não emergenciais
6.1
Certidão de ocorrência
1,00
6.2
2º via de documentos
1,00
6.3
Parecer técnico
2,00
6.4
Regularização de lojas e salas inseridas em condomínios aprovados, por metro quadrado
0,035
6.5
Modificação de projeto/alteração de dados
3,00
6.6
Cadastramento de firma instaladoras e mantenedora de equipamentos de proteção contra incêndio e pânico
5,00
6.7
Cadastramento de Engenheiros
2,00
6.8
Cadastramento de Projetos
1,50
6.9
Renovação de cadastramento
1,00
6.10
Uso de praça de esportes ou campo de futebol, por um período de duas horas
-
6.10.1
Período diurno
3,00
6.10.2
Período noturno
5,00
6.11
Corte de árvore onde não ocorra iminente perigo, desde que observada a legislação em vigor (por árvore)
5,00
6.12
Utilização de equipamento
6,20
6.13
Esgotamento de piscinas, garagens ou caixa d´água
12,00
6.14
Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de dificil acesso, por hora de serviço.
3,50
7
Ensino e instrução para Brigadas de Incêndio e outros (turma de no máximo 20 alunos)
7.1
Curso de formação por hora/aula prevista
2,00
7.2
Curso de treinamento por hora/aula prevista
1,50
7.3
Reciclagem por hora/aula prevista
1,50