Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:15
Complemento:/2005
Publicação:04/05/2005
Ementa:Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 15/05
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto Nº 5.659/2005.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I – os campos 04, 11, 12 e 13 do item 20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações :
04
Natureza da ExportaçãoPreencher com:
“1” – Exportação Direta
“2” – Exportação Indireta
01
22
22
X
11
ReservadoPreencher com zeros
08
73
80
N
12
Data da Averbação da Declaração de ExportaçãoData da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD)
08
81
88
N
13
Nota Fiscal de ExportaçãoNúmero de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador
06
89
94
N”
;
II – o subitem 20C.1.1 e 20C.1.2:

“20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e “Trading Companies;
20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;”;

III – o subitem 20D.1.1:

“20 D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2005.

Maceió, AL 1º de abril de 2005.