Texto: CONVÊNIO ICMS 131/03
Cláusula segunda O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, inclusive as decorrentes dos contratos em curso.
Parágrafo único O contribuinte beneficiado deverá demonstrar e abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.