Texto:
§ 1º Para a realização da transação, serão admitidas:
I - para pagamento de uma só vez, redução do valor do imposto, de forma que o mesmo resulte na carga tributária que atualmente é exigida para cada produto, acrescido de atualização monetária, dispensadas as multas e os juros moratórios;
II - para pagamento parcelado, redução do valor do imposto, de forma que o mesmo resulte na carga tributária que atualmente é exigida para cada produto, dispensados 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e dos juros moratórios.
§ 2º A redução do valor do imposto prevista no parágrafo anterior não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) para os produtos classificados nos códigos 4703.10.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM-SH para pagamento à vista e 25% (vinte cinco por cento) para os demais produtos, aplicando-se estas limitações inclusive aos casos em que as mercadorias estejam atualmente beneficiadas com isenção do imposto.
Cláusula segunda A transação somente será realizada com o contribuinte que a requeira dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio, e comprove a inexistência, ou se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 142/93, efeitos a partir de 04.01.94.)
Cláusula quarta O disposto neste Convênio não implica dispensa de pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso deste último, a redução na mesma proporção do crédito tributário.
Cláusula quinta O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.