Texto:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.
Parágrafo único. A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal n°. 10.485, de 03 de julho de 2002.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.