Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:122
Complemento:/2001
Publicação:12/14/2001
Ementa:Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 122/01

.Ratificado Ato Declaratório nº 09/01, publicado no DOU de 10/01/02. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ Base nº 23274194.

§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestação e rede de transmissão, de energia elétrica a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores realizadas até a data da vigência deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.


Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
ANEXO ÚNICO
Item
DESCRIÇÃO
Quant.
Un.
NBM/SH
1
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV
6
UN
8535
2
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV
8
UN
8535
3
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV
14
UN
8535
4
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV
3
UN
8535
5
Pára-raios, tipo 500 KV
6
UN
8535
6
Pára-raios, tipo 345 KV
3
UN
8535
7
Pára-raios, tipo 230 KV
9
UN
8535
8
Pára-raios, tipo 138 KV
3
UN
8535
9
Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr
1
UN
8532
10
Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr
2
UN
8532
11
Capacitor, tipo 27,7 MVAr
1
UN
8532
12
Disjuntor, tipo 345 KV
3
UN
3585
13
Disjuntor, tipo 230 KV
3
UN
3585
14
Disjuntor, tipo 138 KV
3
UN
3585
15
Transformador de Corrente, 345 KV
9
UN
8504
16
Transformador de Corrente, 230 KV
9
UN
8504
17
Transformador de Corrente, 138 KV
3
UN
8504
18
Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV
3
UN
8504
19
Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA
3
UN
8504
20
Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA
3
UN
8504
21
Sistema de Proteção e Controle
2
CONJ.
8537
22
Chaveamento
2
CONJ.
8537
23
Painel Serviços Auxiliares
3
CONJ.
8537
24
Sistema de Supervisão e Controle
3
CONJ.
8537
25
Proteção Diferencial de Barra
1
CONJ.
8537
26
Reator, 230 KV 13,33 MVAr
4
UN
8504