Texto: LEI Nº 10.461, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016. Autor: Lideranças Partidárias
§ 16 A regulamentação prevista no inciso II do caput deverá considerar, inclusive, as rodovias estaduais planejadas.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.