Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
71
Complemento:
/93
Publicação:
09/15/1993
Ementa:
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 146/92, de 15.12.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de essências de terebintina e colofônias.
Assunto:
Óleo Essencial e Resinóide
Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 71/93
Aprovado pelo Decreto nº
3.677/93.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
05/93
.
Altera a
cláusula primeira do Convênio ICMS 146/92
, de 15.12.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de essências de terebintina e colofônias.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24/75
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula primeira do Convênio ICMS 146/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e de São Paulo autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução de 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina, colofônias e gomas ésteres, classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0100, 3806.10.0000 e 3806.30.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.