Texto: CONVÊNIO ICMS 140/04 . Consolidado até o Conv. ICMS 117/05. . Ratificado pelo Ato Declaratório 7/04, publicado no DOU 22/12/2004. . Alterado pela Conv. ICMS 117/05. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.037/05.
Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio: I - fica condicionado, na forma que dispuser a legislação estadual, ao pagamento, total ou parcial, do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado, até 28 de dezembro de 2004, ou prazo diverso fixado na mencionada legislação; II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.
Cláusula terceira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula primeira para as prestações de serviço de comunicação ocorridas até 31 de maio de 2005. (Redação dada pelo Conv. ICMS 117/05)
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Renumerada a Cláusula terceira para Cláusula quarta, conforme Conv. ICMS 117/05)
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.