Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1667/2008
11/11/2008
11/11/2008
4
11/11/2008
25/07/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.667, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 62, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2008, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º Alterado o caput do artigo 121 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentado o § 3º-A ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 121 Operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Convênio ICMS 9/2007 - efeitos a partir de 24/03/2008 - alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com a alteração do Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008)
.....

§ 3º-A Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 9/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25 de julho de 2008)
.....”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120° da República.