Texto: CONVÊNIO ICMS 149/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 11.10.2019, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 76/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.10.2019, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 15/2019. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único A dispensa dos encargos previstos no caput desta cláusula dar-se-á a partir da data da formalização do procedimento de pagamento de débito tributário, nos termos da legislação tributária da unidade federada, e fica condicionada à igual dispensa pelo credor financeiro dos encargos devidos pela unidade federada relativamente aos créditos objeto do pagamento. Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31de dezembro de 2020.