Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1656
/2013
03/11/2013
03/11/2013
13
11/03/2013
**07/01/2013
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2584/2014
Observações:
** Efeitos retroativos a 07/01/2013
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.656, DE 11 DE MARÇO DE 2013.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica acrescentado os §§ 7º e 8º ao artigo 65-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art.65-A
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º O estabelecimento enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial que possuir débitos de imposto calculados em decorrência da diferença de meta de estimativa de arrecadação de ICMS e o valor do imposto apurado, em face de tratamento diferenciado previsto em protocolo firmado junto a SICME, poderá, nos termos e condições deste artigo, promover o abatimento dos referidos débitos do valor total do crédito apurado nos termos do caput deste artigo.
§ 8º O valor dos débitos fiscais de que trata o parágrafo anterior poderá, ainda, ser parcelado para pagamento em até 10 (dez) vezes, nos termos da legislação que trata o parcelamento.
...........................................................................................................................
..........................................................................................................................”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de janeiro de 2013.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República.