Texto: CONVÊNIO ICMS 02, DE 27 DE JANEIRO DE 2011 . Consolidado até o Conv. ICMS 104/11. . Publicado no DOU de 28.01.11, p. 16, pelo Despacho 11/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 16.02.11, p. 17. . Ratificação nacional publicada no DOU de 16.02.11, p. 17, pelo Ato Declaratório 4/11. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 137/11. . Alterado pelos Convênios ICMS 5/11, 63/11 . Prorrogado até 31.12.11. pelo Conv. ICMS 104/11.
Parágrafo único. O disposto no “caput” também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram os municípios referidos na cláusula primeira, no mês de janeiro de 2011, devendo ser apresentada relação do estoque dessas mercadorias à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
Parágrafo único. A comprovação da ocorrência descrita nesta cláusula deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de outubro de 2011. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 63/11)