Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5425/2005
04/06/2005
04/06/2005
4
06/04/2005
1º/04/2005

Ementa:Regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 6266 - Alterado pelo Decreto 6.266/2005
DocLink para 7117 - Alterado pelo Decreto 7.117/2006
DocLink para 7350 - Alterado pelo Decreto 7.350/2006
DocLink para 209 - Alterado pelo Decreto 209/2007
DocLink para 1250 - Alterado pelo Decreto 1.250/2008
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 197/2015
DocLink para 1062 - Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:Efeitos retroativos a 1º/04/2005


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.425, DE 06 DE ABRIL DE 2005.
. Prorrogado o prazo de 31/08/05 para 31/03/06, pelo Decreto 6.266/05.
. Prorrogado, por tempo indeterminado, pelo Decreto 209/07.
. Consolidado até o Decreto 197/2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 8.254, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o aludido Programa, para quitação dos débitos controlados pela Secretaria de Estado de Fazenda,

D E C R E T A:

Art. 1º A aplicação do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ, instituído pela Lei nº 8.254, de 21 de dezembro de 2004, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, será regida na forma, condições e limites fixados neste regulamento.


CAPÍTULO I
DOS BENFÍCIOS DO REFAZ

Art. 2º A implantação do REFAZ, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, designado REFAZ-Fazenda, destina-se a assegurar a aplicação das medidas estabelecidas na Lei nº 8.254/2004, com o fim de estimular a quitação de débitos relativos ao ICMS, ainda que decorrentes do diferencial de alíquota, constituídos ou não, vencidos até 30 de junho de 2004, desde que não encaminhados para inscrição em dívida ativa.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos mencionados no caput, objeto de acordo de parcelamento, observado o preconizado nos artigos 36 e 37.

§ 2º Em relação a cada débito, os benefícios do REFAZ-Fazenda poderão ser concedidos uma única vez.

Art. 3º Os débitos relativos ao ICMS poderão ser pagos da seguinte forma:

Nº de parcelas% de abatimento sobre valores de juros e multa
I – Parcela única (pagamento à vista)50% (cinqüenta por cento)
II – 12 (doze) parcelas40% (quarenta por cento)
III – 24 (vinte e quatro parcelas)35% (trinta e cinco por cento)
IV – 36 (trinta e seis parcelas)30% (trinta por cento)
V – 48 (quarenta e oito) parcelas25% (vinte e cinco por cento)
VI – 60 (sessenta) parcelas20% (vinte por cento)
VII – 72 (setenta e duas) parcelas15% (quinze por cento)
VIII – 84 (oitenta e quatro) parcelas10% (dez por cento)
IX – 96 (noventa e seis) parcelasZ E R O
§ 1º Para os fins do disposto neste regulamento, o pagamento à vista, com a aplicação do benefício do REFAZ-Fazenda, será tratado como parcela única.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a IX, não se concederá parcelamento quando o valor de cada parcela resultar inferior a três UPFMT, na data da opção pelo REFAZ-Fazenda.

§ 3º O ingresso no REFAZ-Fazenda será efetuado por opção do contribuinte, mediante solicitação que deverá ser formulada com observância das formas, condições e limites determinados neste regulamento. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)

§ 4º Fica vedado ao contribuinte que optar pelos benefícios do REFAZ-Fazenda utilizar, cumulativamente, os benefícios inerentes à modalidade de compensação.

CAPÍTULO II
DO ACORDO DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO DOS DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS, CONTROLADOS NO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL, E DOS DÉBITOS FISCAIS ESPONTANEAMENTE CONFESSADOS NO REFAZ-FAZENDA

Art. 4º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal da SEFAZ, de que trata o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, vencidos até 30 de junho de 2004, não decorrentes de Notificação/Auto de Infração – NAI ou de Termo de Apreensão e Depósito - TAD, poderão ser objeto dos benefícios do REFAZ-Fazenda, desde que pleiteados, obrigatoriamente, por meio eletrônico, mediante solicitação de parcelamento.

Parágrafo único Poderão também ser objeto dos benefícios do REFAZ-Fazenda os débitos fiscais espontaneamente confessados pelo contribuinte, inclusive diferencial de alíquotas, quando não controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, desde que vencidos até a data fixada no caput.

Art. 5º O disposto neste capítulo não alcança os débitos fiscais relativos ao ICMS, ainda que apurado pelo regime normal, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)
I – ICMS devido pelas empresas fornecedoras de energia elétrica, com vencimento ocorrido até 31 de janeiro de 2001;
II – ICMS-substituição tributária:
a) em relação aos estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação: para fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de janeiro de 2001;
b) em relação aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense.

Parágrafo único Ficam também excluídos deste capítulo os débitos relativos ao ICMS quando:
I – decorrentes da lavratura de NAI;
II – decorrentes da lavratura de TAD.

Art. 6º Sem prejuízo das demais informações exigidas no artigo 10 para fins de obtenção do parcelamento, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, o interessado deverá informar no Sistema de Conta Corrente Fiscal:
I – a quantidade de períodos de referência com débitos;
II – a origem do débito fiscal, descrevendo, resumidamente, o histórico dos fatos, e informando, se for o caso, o número das Notas Fiscais, bem como indicando a capitulação da infração e da penalidade correspondente;
III – o período de referência do respectivo fato gerador;
IV – o valor do imposto devido;
V – o valor pago, se houver.

Parágrafo único Ainda na hipótese do parágrafo único do artigo 4º, quando o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, corresponder a ICMS Garantido, inclusive se relativo a diferencial de alíquotas, deverá ser informado como período de referência o mês seguinte ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

Art. 7º O acordo de parcelamento será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico.

§ 1º Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade dos débitos fiscais da mesma natureza, vencidos até 30 de junho de 2004, constantes na Conta Corrente Fiscal em nome do contribuinte, na data do pedido.

§ 2º Para efeito do estatuído neste capítulo, o débito poderá ter uma das naturezas adiante arroladas, conforme o previsto no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal:
I – ICMS-normal;
II – ICMS-estimativa;
III – ICMS-Garantido;
IV – ICMS-diferença de estimativa;
V – ICMS Garantido Integral;
VI – ICMS Garantido Integral – formação de estoque;
VII – ICMS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte.
VIII – ICMS devido por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto, para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001. (Acrescentado pelo Dec. 1.250/08)

§ 3º Nos termos deste capítulo, será considerado como débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

§ 4º O montante do imposto será corrigido monetariamente e recompostos os valores dos juros e da multa de mora, na data em que o contribuinte solicitar a sua inclusão no REFAZ-Fazenda.

§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, aplicar-se-ão:
I – quanto à correção monetária do débito fiscal e dos juros de mora, o estatuído nos artigos 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respectivamente; e
II – em relação à multa de mora, o estatuído no artigo 41 da Lei nº 7.098/98, conforme o número de parcelas acordado, observando-se, quando o número de parcelas for superior a 12 (doze), o percentual de 23% (vinte e três por cento). (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)

§ 6º Solicitado o benefício do REFAZ-Fazenda, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, modelo do pedido a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela.

§ 7º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do benefício, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)

§ 8º Na hipótese do parágrafo único do artigo 4º, o modelo da solicitação do benefício do REFAZ-Fazenda será automaticamente emitido no momento em que houver a inserção dos valores do imposto espontaneamente confessados ao fisco, não constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, e respectivos fatos geradores, dispensada a observância do disposto no § 1º deste artigo.

§ 9º Para fins do disposto neste Decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, V e VI do § 2º do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência. (Acrescentado pelo Dec. 7.350/06)

Art. 8º Na forma disposta neste capítulo, cada contribuinte poderá ter, simultaneamente, até o limite de dez parcelamentos, em andamento, controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, vinculados ao REFAZ-Fazenda, limitados, porém, a um parcelamento por natureza de débito.

Art. 9º Para formalização da opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de dez dias, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo 10, acompanhado do DAR-1/AUT, referente ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, devidamente quitado.

§ 1º Em caráter excepcional, o pedido poderá ser protocolizado na Agência Fazendária de Cuiabá ou do domicílio tributário da matriz da empresa.

§ 2º A protocolização do pedido na Agência Fazendária implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos.

§ 3º A não protocolização do pedido, no prazo fixado no caput, sujeitará o contribuinte ao cancelamento da solicitação eletrônica da respectiva opção pelo REFAZ-Fazenda.

Art. 10 Uma vez acessado o Sistema de Conta Corrente Fiscal, será gerado, automaticamente, dentro do REFAZ-Fazenda, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico), mediante a prestação das informações adiante indicadas pelo interessado:
I – o número de sua inscrição estadual;
II – a natureza do débito, conforme arrolado no § 2º do artigo 7º;
III – a quantidade de parcelas pretendidas.

Parágrafo único Juntamente com o Termo de que trata o caput, será, também gerado, automaticamente, o Documento de Arrecadação para recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 11 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico), identificado como anexo I, atenderá ao modelo disponibilizado eletronicamente, preparado em função da natureza do débito. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)

§ 1º Em qualquer caso, o modelo conterá:
I – o número seqüencial do documento e a indicação da natureza do débito;
II – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;
III – o nome e telefone do contador;
IV – a opção pelo benefício, o pedido de parcelamento e o número de parcelas pretendidas, respeitados os limites estabelecidos no artigo 3º;
V – o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, como segue:
a) o valor devido;
b) o valor pago, se houver;
c) o valor a recolher;
d) o coeficiente e o valor da correção monetária;
e) os percentuais e valores dos juros e da multa de mora;
f) o total do débito relativo a cada período de referência;
g) o valor total de cada rubrica;
VI – a data limite de validade dos cálculos;
VII – a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;
a-1) que o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e/ou de eventual benefício, se for o caso, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante; (Acrescentada pelo Dec. 7.350/06)
b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a 1ª (primeira), serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
c) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes ao valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos débitos confessados;
d) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato, como segue: (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08) 1) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, e declarado ao fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica, inclusive diferença de estimativa (artigo 45, inciso I, alínea c, da Lei nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei n° 7.867, de 20.12.2002);
2) multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Integral – formação de estoque (artigo 45, inciso I, alínea d, da Lei nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei n° 7.867/2002);
3) multa, conforme a penalidade prevista na legislação vigente, para aplicação à infração descrita, na hipótese de ICMS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte;
VIII – a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 2º Ressalvado o disposto nos artigos 6º e 10, todas as informações constantes do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente, uma vez emitido o pedido, apor sua assinatura.

§ 3º O requerimento será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via – processo; (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)

II – 2ª (segunda) via – contribuinte;
III – 3ª (terceira) via – Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.

§ 4º Quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder a ICMS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico), atenderá a modelo próprio, também disponibilizado eletronicamente, identificado como anexo I-A. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08) § 5º Nas hipóteses dos incisos V e VI do § 2º do artigo 7º, o período de referência corresponde ao período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no parágrafo único do artigo 6º. (Nova redação dada pelo Dec. 7.350/06) Art. 12 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada ao processo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08) § 1° Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para formalização da opção pelo benefício, reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.

§ 2° Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.

§ 3° Na hipótese do § 1° deste artigo, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte nele aposta.

§ 4° Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

Art. 13 O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico), formalizará o respectivo processo.

§ 1° Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido que:
I – não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;
II – não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
III – não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 2° Sanadas as irregularidades previstas neste artigo, até o vencimento da 2ª (segunda) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.

§ 3º Uma vez indeferido o pedido, após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 24. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)

Art. 14 Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) e, ainda, formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:
I – devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização;
II – encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico), cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório: (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)
a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;
b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública. III – conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo.

§ 1º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) fora do domicílio tributário do contribuinte, a Agência Fazendária deverá observar o que segue:(Renumerado para § 1º pelo Dec. 1.250/08)
I – remeter a 3ª (terceira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) à Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento;
II – encaminhar o processo à GCCF/SARE.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando a protocolização do pedido ocorrer na Agência Fazendária-Pólo a que estiver vinculado o contribuinte. (Acrescentado pelo Dec. 1.250/08)

Art. 15 Recebido o processo da Agência Fazendária de origem, caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08) § 1º O servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para a concessão do parcelamento. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08) § 2º No caso de indeferimento, o processo retornará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência ao mesmo do resultado, devendo, em seguida, encaminhá-lo à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 24. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08) § 3º Deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do processo, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, devendo o processo permanecer na respectiva unidade fazendária para acompanhamento do cumprimento do acordo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08) § 4º A disponibilização do DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, na forma indicada no parágrafo anterior, implica deferimento tácito do pedido, independentemente de qualquer comunicação expressa.
§ 5º A não disponibilização do DAR-1/AUT relativo à 3ª (terceira) parcela caracteriza o indeferimento tácito do pedido, não dispensando, porém, a observância do disposto no § 2º deste artigo.

Art. 16 O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos, em conformidade com o preconizado nos §§ 4º e 5º do artigo 7º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.

Parágrafo único As parcelas porventura recolhidas em duplicidade serão utilizadas para quitar as vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas ao saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.

Art. 17 As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I – 1ª (primeira) parcela – até dez dias contados da data da solicitação eletrônica do benefício e antes da protocolização do pedido;
II – 2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do pedido e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

Parágrafo único Serão cancelados os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no inciso I.

Art. 18 Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros moratórios e multas, quando for o caso.

§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multas de mora.

§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor.

Art. 19 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, após a recomposição dos acréscimos legais, sem os benefícios do REFAZ-Fazenda e com a aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato, como segue: (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)

I – multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, e declarado ao fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica, inclusive diferença de estimativa (artigo 45, inciso I, alínea c, da Lei nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei n° 7.867, de 20.12.2002);
II – multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Integral – formação de estoque (artigo 45, inciso I, alínea d, da Lei nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei n° 7.867/2002);
III – multa, conforme a penalidade prevista na legislação vigente, para aplicação à infração descrita, na hipótese de ICMS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte.

§ 1º A GCCF/SARE adotará, a partir do 1º dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)

§ 1º-A Quando o acompanhamento do processo for efetuado em Gerência de Serviço da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbirá à mesma, após o transcurso do prazo assinalado no parágrafo anterior, promover o respectivo encaminhamento à GCCF/SARE, para adoção das providências necessárias à efetivação da denúncia do acordo. (Acrescentado pelo Dec. 1.250/08)

§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, admitir-se-á o restabelecimento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.

Art. 20 O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize único DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do débito.

Art. 21 Na hipótese de recolhimento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.

§ 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim, sucessivamente, até a quitação do débito.

§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante a remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)


Art. 22 Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 14, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)
Art. 23 Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 14, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)
Art. 24 Uma vez denunciado acordo de parcelamento, decorrente do REFAZ-Fazenda, celebrado eletronicamente nos termos deste capítulo, a GCCF fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 1.268/2003.

§ 1º A denúncia de parcelamento celebrado em consonância com o estatuído neste capítulo é efetivada com a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.

§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu restabelecimento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.

§ 3º Para fins da remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será observado, no que couber, o disposto nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 1.268/2003.


CAPÍTULO III
DOS DEMAIS ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS CELEBRADOS COM OS BENEFÍCIOS DO REFAZ-FAZENDA

Art. 25 Os débitos fiscais relativos ao ICMS, não encaminhados para inscrição em dívida ativa e não tratados no Capítulo II, vencidos até 30 de junho de 2004, poderão ser objeto dos benefícios do REFAZ-Fazenda, desde que pleiteados, obrigatoriamente, na forma prevista neste capítulo.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a débito fiscal:
I – decorrente de crédito tributário constituído por meio de Notificação/Auto de Infração – NAI;
II – decorrente da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD;
III – (Revogado) (Revogado pelo Dec. 1.250/08)

IV – relativo ao ICMS devido por substituição tributária por contribuinte inscrito como substituto tributário neste Estado e estabelecidos no território mato-grossense.

Art. 26 Para formalização da opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, o contribuinte deverá protocolizar, exclusivamente na Agência Fazendária do seu domicílio tributário, o respectivo requerimento, observado o modelo constante do Anexo II, instruído com o documento de arrecadação referente ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, quitado.

Parágrafo único A protocolização do pedido na Agência Fazendária implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos.

Art. 27 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda, correspondente ao Anexo II, aprovado com este regulamento, conterá:
I – a indicação da origem do débito fiscal;
II – os requisitos exigidos nos incisos II a VI e VIII do § 1º do artigo 11;
III – além do exigido nas alíneas a, a-1 e c do inciso VII do § 1º do artigo 11, a expressa declaração de ciência de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, conforme o caso. (Nova redação dada pela Dec. 7.350/06)

§ 1º O requerimento será preparado em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via – Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.
II – 2ª (segunda) via – devolvida ao contribuinte, para comprovação da protocolização.

§ 2º O Termo de que trata o caput deste artigo poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na 1a (primeira) via.

§ 3° Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para formalização da opção pelo benefício, reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.

§ 4° Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.

§ 6° Na hipótese do § 3° deste artigo, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte nele aposta.

§ 7° Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

Art. 28 O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda, formalizará o respectivo processo.

§ 1º Caberá ao Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte deferir ou não os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo.

§ 2° Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido que:
I – não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;
II – não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
III – não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, as irregularidades poderão ser sanadas pelo contribuinte até o vencimento da 2ª (segunda) parcela.

§ 4º Indeferido o pedido, após a ciência do resultado ao interessado e uma vez transcorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 32. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)

§ 5º Deferido o pedido, a Agência Fazendária dará ciência ao contribuinte do aludido resultado.

§ 6º Enquanto não cientificado do resultado, caberá ao contribuinte promover o recolhimento das parcelas subseqüentes à 1ª (primeira) no prazo fixado no inciso II do artigo 30.

§ 7º Ainda que recolhidas todas as parcelas pretendidas, não ocorrerá deferimento tácito do pedido.

Art. 29 Para o recolhimento de cada parcela, será utilizado o DAR-1/AUT, cabendo ao contribuinte o seu preenchimento.

Art. 30 As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I – 1ª (primeira) parcela – na protocolização do pedido;
II – 2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do 1º (primeiro) mês subseqüente ao da solicitação do pedido e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

Art. 31 Em relação ao Termo referido neste capítulo, aplica-se, ainda, no que couber, o disposto nos artigos 18, 20 e 21 deste regulamento.

Art. 32 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, após a recomposição dos acréscimos legais, sem os benefícios do REFAZ-Fazenda e com a aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)

§ 1º A Agência Fazendária, a partir do 1º dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, deverá encaminhar o respectivo processo à GCCF/SARE, para a adoção das providências necessárias à efetivação da denúncia do acordo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08) § 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, admitir-se-á o restabelecimento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.

Art. 33 Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito, incumbindo à Fazendária, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08)
Art. 33-A Ficam remitidos os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos nos termos deste decreto, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, apresentarem saldo devedor residual em valor igual ou inferior a 5 (cinco) UPF/MT. (cf. artigo 12 da Lei n° 10.026/2013, redação dada pela Lei n° 10.297/2015 - efeitos a partir de 9 de julho de 2015) (Acrescentado pelo Dec. 197/15)

Art. 34 Encerrado o acordo, a Agência Fazendária, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.250/2008)
Art. 35 Uma vez denunciado o acordo de parcelamento, decorrente do REFAZ-Fazenda, celebrado nos termos deste capítulo, a GCCF/SARE fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa. (Nova redação dada pelo Dec. 1.250/08) § 1º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu restabelecimento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.

§ 2º Para fins da remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será observado, no que couber, o disposto nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 1.268/2003.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 36 O contribuinte que tiver parcelamento em andamento, concedido com base no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, relativo a débito fiscal vencido até 30 de junho de 2004, poderá pleitear os benefícios do REFAZ-Fazenda, desde que formalize sua opção até 31 de agosto de2005. (Prorrogado para 31/12/2006 pelo Dec. 6.266/05 e, após, por tempo indeterminado, pelo Dec. 209/07)

§ 1º Para formalização da opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, o contribuinte interessado deverá observar o disposto no Capítulo II deste regulamento.

§ 2º Os benefícios do REFAZ-Fazenda serão aplicados ao saldo remanescente do débito fiscal, objeto do acordo, existente na data da protocolização do pedido.

Art. 37 Fica assegurada a aplicação dos benefícios do REFAZ-Fazenda pertinentes a débitos do ICMS, objeto de parcelamento em andamento, controlado manualmente, desde que o contribuinte interessado requeira o reparcelamento nos termos do Capítulo III deste regulamento até 31 de agosto de2005. (Prorrogado para 31/12/2006 pelo Dec. 6.266/05 e, após, por tempo indeterminado, pelo Dec. 209/07)

Parágrafo único Aos reparcelamentos pleiteados em consonância com o disposto no caput deste artigo aplica-se também o estatuído no § 2º do artigo anterior.

Art. 37-A Em relação às NAIs registradas no sistema pelo qual é monitorado o Processo Administrativo Tributário – PAT, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda será efetuada mediante acesso ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente de Crédito Tributário Constituído por Notificação/Auto de Infração – Sistema CC/NAI, gerido pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, na forma disposta em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Acrescentado pelo Dec. 1.250/08)

Art. 37-B Fica a GCCF/SARE autorizada a promover os ajustes necessários nos modelos do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda para adequá-los à nova estrutura, divulgada pelo Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como à natureza do débito fiscal. (Acrescentado pelo Dec. 1.250/08)

Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005.

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de abril de 2005, 184° da Independência e 117° da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA