Texto: CONVÊNIO ICMS 123/98 Ratificação Nacional DOU de 07.01.99, pelo Ato COTEPE-ICMS 01/99; Ratificado pelo Decreto nº 592/99.
I - dispensa da multa incidente sobre os créditos tributários referidos no caput;
II - pagamento do valor remanescente em até 96 (noventa e seis) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente;
III - carência de 90 (noventa ) dias para início de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, conforme definido em legislação estadual.
Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio, são consideradas empresas de autogestão e participação acionária aquelas que atenderem aos seguintes requisitos:
I - o controle societário deve ser exercido pela metade mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativas de autogestão ou de associações cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;
II - o Conselho de Administração ou a Diretoria devem ser eleitos diretamente pelos trabalhadores através de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, mesmo que possua maior número de cotas ou ações;
III - todo trabalhador tem direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;
IV - devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial, política disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros devem ser definidos em assembléia;
V - o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.
Cláusula terceira Os benefícios previstos na cláusula primeira somente serão concedidos ao contribuinte que:
I - requerer, até 30 de abril de 1999, perante a Secretaria da Fazenda, o pagamento do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;
II - comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ouro Preto. MG., 11 de dezembro de 1998