Texto: CONVÊNIO ICMS 75/21, DE 31 DE MAIO DE 2021 . Publicado no DOU de de 01.06.2021, Seção 1, p. 80, pelo Despacho 34/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Retificado no DOU de 08.06.2021, Seção 1, p. 21. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.06.2021, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 14/2021. . Aprovado pela Lei 11.548/2021.
“Cláusula terceira-B Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás, São Paulo e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União: I - retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021, em relação aos itens 51, 191 e 197 da cláusula primeira; II - produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, em relação aos demais dispositivos.
onde se lê: "Cláusula segunda A cláusula terceira-A fica acrescida ..." e "Cláusula terceira-A Os benefícios previstos ....";
leiase:
"Cláusula segunda A cláusula terceira-B fica acrescida ..." e "Cláusula terceira-B Os benefícios previstos ....".