Texto: CONVÊNIO ICMS 37/96 . Publicado no DOU de 07.06.96. . Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 1.043/96. . Aprovado pelo Decreto 996/96.
"§ 7º Aplica-se o disposto nesta cláusula às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco." Cláusula segunda A cláusula décima primeira do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º da cláusula anterior." Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.