Texto:
§1º O benefício previsto nesta cláusula aplicar-se-á independemente do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
§ 2º O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas ou depositadas em juízo, estas relativamente à situação em que haja decisão transitado em julgado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.