Texto:
DECRETO Nº 1.279, DE 11 DE ABRIL DE 2000.
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 7.268, de 04 de abril de 2000, que revogou a Lei nº 7.250, de 07 de janeiro de 2000, bem como todos os seus atos e efeitos;
CONSIDERANDO as alterações conferidas pelos Convênios ICMS 23/98, 60/98, 47/99, todos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, ao Convênio ICMS 115/96, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviço de radiochamada;
CONSIDERANDO, ainda, a celebração do Convênio ICMS 86/99, dando novo tratamento à espécie;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover a ajustes e adequações na legislação mato-grossense,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos adiante elencados, todos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do artigo 52:
“Art. 52 Até 30 de junho de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
....”
II – o artigo 57:
“Art. 57 Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da prestação: (Convênios ICMS 115/96, 23/98, 60/98, 47/99 e 86/99) I - 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1998; II - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2000; III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da prestação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000; IV - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 1º A utilização pelo contribuinte de redução de base de cálculo prevista neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata esta artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a prestação de serviço de radiochamada.
§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido a prestação de serviço de radiochamada.”
III – o artigo 70:
"Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido um crédito fiscal, respectivamente, de 80%( oitenta por cento) e de 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas referidas saídas, limitadas ao volume do estoque inicial de 538.000 m³ (Quinhentos e trinta e oito mil metros cúbicos).
§ 1º Finalizado o estoque previsto no caput, os benefícios serão ainda concedidos em relação ao volume adicional de 650.000.000 (Seiscentos e cinqüenta milhões ) de litros do aludido produto.
§ 2º Parágrafo único A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 52-B das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:
“Art. 52-B ... ...
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.”
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.022, de 22 de dezembro de 1999, bem como todos os atos ou efeitos dele provenientes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de então, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos adiante relacionados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas: I – 1º de setembro de 1999 – o inciso I do artigo 1º; II – 22 de dezembro de 1999 – o inciso III do artigo 1º e o artigo 3º; III – 1º de abril de 2000 – o artigo 2º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de abril de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Valter Albano da Silva Secretário de Estado de Fazenda