Texto: CONVÊNIO ICMS 10/98 · Republicado no DOU de 10.06.98. . Aprovado pelo Decreto 2.708/98. . Vide Convênio ICMS 52/05.
Cláusula segunda Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este convênio, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
Cláusula terceira Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.
Cláusula quarta A empresa prestadora do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Recife, PE, 20 de março de 1998