Texto:
“IV - gás liqüefeito de petróleo - os constantes da Tabela VI do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;”
Cláusula segunda Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, a Tabela VI, na forma prevista no anexo deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Recife, PE, 20 de março de 1998
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA