Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:106
Complemento:/2003
Publicação:12/17/2003
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de algodão em pluma.
Assunto:Algodão e derivados
Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 106/03
 
.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04.
.Ver: Cláusula décima do Convênio ICMS 153/2004.
 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro  de 1975, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de até 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída de algodão em pluma.

Parágrafo único A utilização do benefício previsto no “caput” implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


 Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.