Texto:
Parágrafo único. A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 30 de junho de 1998, do débito remanescente.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Recife, PE, 20 de março de 1998.