Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:92
Complemento:/93
Publicação:09/15/1993
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 39/93, de 30.04.93, que concede crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.
Assunto:Mandioca e Derivados




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 92/93
Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica incluído o Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993, sendo que o crédito presumido para as operações internas sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) será de 61,111% (sessenta e um inteiros e cento e onze milésimos por cento).

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.