Texto: CONVÊNIO ICMS 73, DE 8 DE JULHO DE 2016 . Consolidado até o Convênio ICMS 187/2017. . Publicado no DOU de 14.07.2016, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 112/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, como Convênio ICMS 74/16, que, no entanto, foi republicado integralmente no DOU de 15.07.2016, Seção 1, p. 32 a 42, por ter saído com incorreção no original. . Ratificação nacional no DOU de 02.08.2016, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 12/2016. . Alterado pelo Convênio ICMS 21/2017, 187/2017. . Prorrogado até 30.04.2020, pelo Conv. ICMS 28/2019. . Prorrogado até 31.12.2020, pelo Conv. ICMS 22/2020. . Vide Convênio ICMS 46/2020. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/2020. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, III e V desta cláusula não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela Agência Nacional da Aviação Civil – ANAC, além de outras condições estabelecidas nas respectivas legislações estaduais. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/17) Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de publicação de legislação local até 30 de setembro de 2019. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 21/17)