Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1680
/2008
11/18/2008
11/18/2008
1
18/11/2008
18/11/2008
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal de Cargas
Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.496/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.680, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de adequação do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, às disposições da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
alterado a redação do inciso IV do § 1º do artigo 79, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 ....
§ 1º .....
.....
IV –
prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses:
......”
II –
acrescentado o inciso VII ao § 1º do artigo 79, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 ......
§ 1º .......
.......
VII –
prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal, nos termos da legislação específica.
........”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de novembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.