O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), dos produtos classificados na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, resultantes da industrialização de 3.000 (três mil) toneladas de fumo de galpão, importado sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista nesta cláusula não modifica as demais condições estabelecidas pelo Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.