Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 . Publicado no DOU de 30.08.2024, Seção 1, p. 260, pelo Despacho 41/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 04.08.2024, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 28/2024
"§ 1º Aos Estados do Acre, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe e ao Distrito Federal fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.". Cláusula segunda O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/12 fica revogado. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA