Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:17
Complemento:/2020
Publicação:04/06/2020
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder dilação de prazo no pagamento do imposto para reposição de estoque acometido por sinistro.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 3 DE ABRIL DE 2020
. Publicado no DOU de 06.04.2020, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 16/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 22.04.2020, Seção 1, p. 18 pelo Ato Declaratório 6/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia e Santa Catarina autorizados a conceder dilação do prazo para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria nos referidos Estados para reposição de estoque acometido por sinistro, quando atendidas simultaneamente as seguintes condições:
I - o estoque de mercadorias tenha sido perdido em decorrência de sinistro;
II - o imposto seja decorrente da entrada de mercadorias para reposição do estoque afetado pelo sinistro, do mesmo estabelecimento, até o limite do valor das perdas;
III - as mercadorias sejam adquiridas até o último dia do 4º (quarto) mês, após a ocorrência do sinistro.

§ 1º Legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

§ 2º Para os efeitos deste convênio, define-se como "sinistro" a ocorrência de acontecimento involuntário e casual cuja intensidade seja capaz de provocar a perda substancial das mercadorias relacionadas à atividade principal do contribuinte e que seja de tal monta que impeça o funcionamento da atividade da empresa por um prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 3º A comprovação do sinistro será feita, no mínimo, através do boletim de ocorrência policial e do laudo pericial.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.