Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 3 DE ABRIL DE 2020 . Publicado no DOU de 06.04.2020, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 16/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 22.04.2020, Seção 1, p. 18 pelo Ato Declaratório 6/2020 do Diretor do CONFAZ.
§ 1º Legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
§ 2º Para os efeitos deste convênio, define-se como "sinistro" a ocorrência de acontecimento involuntário e casual cuja intensidade seja capaz de provocar a perda substancial das mercadorias relacionadas à atividade principal do contribuinte e que seja de tal monta que impeça o funcionamento da atividade da empresa por um prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 3º A comprovação do sinistro será feita, no mínimo, através do boletim de ocorrência policial e do laudo pericial. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.