Texto: V CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 16/10/68 . Introduzido no RICMS pelo Decreto 3.803/04. . Alterado pelo Convênio ICM 09/76, pelo Ato COTEPE/ICM 02/82, pelo Convênio ICMS 60/90. . O Convênio ICM 12/85 estendeu disposto na cláusula nona deste Convênio do Rio de Janeiro às operações internas nos Estados signatários deste. . O Convênio ICMS 31/90 reconfirmou apenas a cláusula 9ª, efeitos de 04.10.90 a 31.12.91. . Prorrogada a cláusula 9ª, até 31.12.94, pelo Convênio ICMS 80/91. . Prorrogada a cláusula 9ª, por prazo indeterminado, pelo Convênio ICMS 151/94.
Parágrafo único. Nas saídas de mercadorias, a título de transferência, deduzir-se-á primeiro a parcela de frete e seguro e, depois, a importância correspondente a 20% (vinte por cento), se for o caso. Cláusula 3ª Unificar o entendimento relativamente à aplicação do § 2º do art. 1º do Ato Complementar nº 36 (Bens de Capital), mediante elaboração de listagem, cometida à COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE a que se refere a cláusula 10ª deste Convênio. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior) Cláusula 4ª A isenção às aves e ovos, acordada na 3ª Conferência de Secretários de Fazenda, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 18 e 19 de março de 1968, deverá ser estendida, a partir desta data, a todas as unidades representadas neste Convênio, mantida, com relação a esses produtos, a restrição prevista no inciso I, parágrafo único da cláusula 2ª do III Convênio do Rio de Janeiro. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior)
Parágrafo único. A isenção supra fica estendida a "pintos de um dia". Cláusula 5ª Considerar válida a cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias nas vendas de veículos pelas Caixas Econômicas e entidades assemelhadas, tendo em vista a não-existência de imunidade para essas operações de circulação de mercadorias. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior) Cláusula 6ª Recomendar o reconhecimento do crédito do imposto sobre circulação de mercadorias relativo à devolução de mercadorias feita por particular, em virtude de garantia. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior)
Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, considera-se devolução em virtude de garantia a decorrente de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito, dentro dos prazos previstos pela legislação respectiva. Cláusula 7ª Considerar que o imposto sobre circulação de mercadorias incide nas saídas de cal virgem e/ou hidratada, uma vez que não se trata de mineral sujeito ao imposto federal específico. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior) Cláusula 8ª (revogada) (Revogada a cláusula 8ª pelo Conv. 09/76, efeitos a partir de 01.05.76)
§ 1º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial.
§ 2º Na saída do produto industrializado, em retorno, o imposto sobre circulação de mercadorias incidirá sobre o valor acrescido. Cláusula 10ª Instituir uma Comissão Técnica Permanente, integrada por um representante de cada unidade, com sede em São Paulo, com função opinativa sobre problemas tributários e sobre intercâmbio de elementos para a exação fiscal. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior) Cláusula 11ª Unificar o entendimento de que é devido o ICM no fornecimento de materiais a que se refere o § 3º, inciso IV, do art. 52 do CTN, quando importados pelo próprio empreiteiro, considerando-se a base de cálculo o valor da operação de saída. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior) Cláusula 12ª Exigir o estorno do crédito de ICM referente às matérias-primas a que alude o art. 7º, § 5º do Ato Complementar nº 35. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior) Cláusula 13ª Delegar poderes ao Sr. Secretário das Finanças da Guanabara para gestionar perante os órgãos centrais da Comissão de Financiamento da Produção, no sentido de modificar o "caput" do item 7 do Termo Aditivo do Convênio celebrado com os Estados e que é referido na cláusula 7ª do Convênio de Porto Alegre, para a seguinte redação: (Sem eficácia pois já produziu efeitos) "O ICM devido nas operações de aquisição de produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, quando realizadas pela CFP, incidirá na proporção da alíquota estadual vigente, independente da adotada na composição do preço mínimo, e a base de cálculo será o valor líquido de operação, assim entendido o preço mínimo fixado (bruto), deduzido das despesas de transporte, seguros e comissões.” Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1968. SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.