Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:5
Complemento:Convênio do Rio de Janeiro
Publicação:10/16/1968
Ementa:Dispõe sobre o pagamento do ICM nas vendas por meio de veículo, em outro Estado, e nas saídas de sucata de metais e de outros produtos, sobre a incidência do ICM nas saídas de cal virgem e/ou hidratada, sobre a isenção a aves, ovos e pintos de um dia e às saídas de mercadorias que especifica, para fora do Estado, para industrialização, promovidas por órgãos da administração pública, sobre a base de cálculo nas transferências e remessas para outro Estado, sobre o aproveitamento de crédito do ICM nas devoluções em virtude de garantia, e estabelece outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:
V CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 16/10/68
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 3.803/04.
. Alterado pelo Convênio ICM 09/76, pelo Ato COTEPE/ICM 02/82, pelo Convênio ICMS 60/90.
. O Convênio ICM 12/85 estendeu disposto na cláusula nona deste Convênio do Rio de Janeiro às operações internas nos Estados signatários deste.
. O Convênio ICMS 31/90 reconfirmou apenas a cláusula 9ª, efeitos de 04.10.90 a 31.12.91.
. Prorrogada a cláusula 9ª, até 31.12.94, pelo Convênio ICMS 80/91.
. Prorrogada a cláusula 9ª, por prazo indeterminado, pelo Convênio ICMS 151/94.

A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida na cidade do Rio de Janeiro, nos dias 15 e 16 de outubro de 1968,

ACORDA:

Cláusula 1ª Considerar estabelecimento autônomo o veículo utilizado em transporte de mercadorias para venda ambulante em território de outro Estado. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior)
I - O imposto na saída das mercadorias será devido sobre o valor total e a alíquota será aquela em vigor no Estado remetente, destacando-o no documento fiscal respectivo.
II - Se as mercadorias forem levadas para territórios de outros Estados, para o comércio ambulante, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes regras:
a) o Estado destinatário cobrará o imposto sobre o valor das mercadorias constantes da carga do veículo;
b) a alíquota será aquela em vigor no Estado destinatário;
c) do imposto a que se referem as letras "a" e "b", será deduzido o imposto debitado a favor do Estado de origem, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor das mercadorias constantes da carga do veículo, com aplicação da alíquota estabelecida para as operações interestaduais;
d) no retorno do veículo ao Estado de origem, o contribuinte terá direito ao estorno do imposto em importância correspondente ao recolhimento feito no outro Estado, de conformidade com as letras "a", "b" e "c".

Cláusula 2ª Nas saídas de mercadorias destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação será sempre excluída, para efeito de base de cálculo do ICM, a parcela correspondente a frete e seguro que obrigatoriamente deverá ser destacada na nota fiscal, quer seja auferida pelo remetente ou por terceiro. (Sem eficácia a cláusula 2ª pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82)

Parágrafo único. Nas saídas de mercadorias, a título de transferência, deduzir-se-á primeiro a parcela de frete e seguro e, depois, a importância correspondente a 20% (vinte por cento), se for o caso.

Cláusula 3ª Unificar o entendimento relativamente à aplicação do § 2º do art. 1º do Ato Complementar nº 36 (Bens de Capital), mediante elaboração de listagem, cometida à COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE a que se refere a cláusula 10ª deste Convênio. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior)

Cláusula 4ª A isenção às aves e ovos, acordada na 3ª Conferência de Secretários de Fazenda, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 18 e 19 de março de 1968, deverá ser estendida, a partir desta data, a todas as unidades representadas neste Convênio, mantida, com relação a esses produtos, a restrição prevista no inciso I, parágrafo único da cláusula 2ª do III Convênio do Rio de Janeiro. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior)

Parágrafo único. A isenção supra fica estendida a "pintos de um dia".

Cláusula 5ª Considerar válida a cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias nas vendas de veículos pelas Caixas Econômicas e entidades assemelhadas, tendo em vista a não-existência de imunidade para essas operações de circulação de mercadorias. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior)

Cláusula 6ª Recomendar o reconhecimento do crédito do imposto sobre circulação de mercadorias relativo à devolução de mercadorias feita por particular, em virtude de garantia. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior)

Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, considera-se devolução em virtude de garantia a decorrente de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito, dentro dos prazos previstos pela legislação respectiva.

Cláusula 7ª Considerar que o imposto sobre circulação de mercadorias incide nas saídas de cal virgem e/ou hidratada, uma vez que não se trata de mineral sujeito ao imposto federal específico. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior)

Cláusula 8ª (revogada) (Revogada a cláusula 8ª pelo Conv. 09/76, efeitos a partir de 01.05.76)


Cláusula 9ª Facultar aos Estados signatários conceder isenção do imposto às saídas de mercadorias para fora do Estado, promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente.

§ 1º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial.

§ 2º Na saída do produto industrializado, em retorno, o imposto sobre circulação de mercadorias incidirá sobre o valor acrescido.

Cláusula 10ª Instituir uma Comissão Técnica Permanente, integrada por um representante de cada unidade, com sede em São Paulo, com função opinativa sobre problemas tributários e sobre intercâmbio de elementos para a exação fiscal. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior)

Cláusula 11ª Unificar o entendimento de que é devido o ICM no fornecimento de materiais a que se refere o § 3º, inciso IV, do art. 52 do CTN, quando importados pelo próprio empreiteiro, considerando-se a base de cálculo o valor da operação de saída. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior)

Cláusula 12ª Exigir o estorno do crédito de ICM referente às matérias-primas a que alude o art. 7º, § 5º do Ato Complementar nº 35. (Sem eficácia em virtude de legislação posterior)

Cláusula 13ª Delegar poderes ao Sr. Secretário das Finanças da Guanabara para gestionar perante os órgãos centrais da Comissão de Financiamento da Produção, no sentido de modificar o "caput" do item 7 do Termo Aditivo do Convênio celebrado com os Estados e que é referido na cláusula 7ª do Convênio de Porto Alegre, para a seguinte redação: (Sem eficácia pois já produziu efeitos)
"O ICM devido nas operações de aquisição de produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, quando realizadas pela CFP, incidirá na proporção da alíquota estadual vigente, independente da adotada na composição do preço mínimo, e a base de cálculo será o valor líquido de operação, assim entendido o preço mínimo fixado (bruto), deduzido das despesas de transporte, seguros e comissões.”

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1968.

SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.