Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:29
Complemento:/98
Publicação:03/26/1998
Ementa:Altera dispositivo do Convênio ICMS 129/97, de 12.12.97, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3.4.92, 132/92, de 25.9.92, e 52/93, de 30.4.93.
Assunto:Substituição Tributária-Veículos Automotores - MT
Redução de Base de Cálculo - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 29/98
. Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98.
. Ratificado pelo Decreto nº 2.708/98.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de abril de 1998.Recife.

Recife, PE, 20 de março de 1998.