Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1354
/2008
05/28/2008
05/28/2008
2
28/05/2008
1º/05/2008
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Prest. Serv. Comunicação
Telecomunicações-Telefonia
NF-Serviço de Telecomunicações - NFST
NF-Serviço de Comunicação - NFSC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.496/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.354, DE 28 DE MAIO DE 2008.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 22, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:
I –
alterado o
caput
do artigo 413, como segue:
“Art. 413 A operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação indicada em Ato Cotepe cumprirá a obrigação tributária na forma fixada neste capítulo, devendo, subsidiariamente, observar as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente.
(Conforme Conv. ICMS
126/98,
com nova redação dada pelo Conv. ICMS
22/2008,
efeitos a partir de 1º/05/08)
......”
II –
alterados o inciso I do § 1º e o § 2º do artigo 419, da seguinte forma:
“Art. 419 ......
.....
§ 1º .....
......
I – ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto do estorno;
(Conforme Conv. ICMS
126/98
, com nova redação dada pelo Conv. ICMS
22/2008,
efeitos a partir de 1º/05/08)
.......
§ 2º Com base no relatório interno aludido no
caput
do parágrafo anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
(Conforme Conv. ICMS
126/98
, com nova redação dada pelo Conv. ICMS
22/2008,
efeitos a partir de 1º/05/08)
.....”
III –
alterados o
caput
e os incisos II e III do § 4º e o § 5º do artigo 421, na forma assinalada:
“Art. 421 ....
.....
§ 4º Observado o disposto no § 3º, a operadora mato-grossense poderá, ainda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST ou de Serviço de Comunicação – NFSC, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
(Conforme Conv. ICMS
126/98
, com nova redação dada pelo Conv. ICMS
22/2008,
efeitos a partir de 1º/05/08)
.....
II – ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
(Conforme Conv. ICMS
126/98
, com nova redação dada pelo Conv. ICMS
22/2008,
efeitos a partir de 1º/05/08)
III – as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
(Conforme Conv. ICMS
126/98
, com nova redação dada pelo Conv. ICMS
22/2008,
efeitos a partir de 1º/05/08)
.....
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4o, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa.”
(Conforme Conv. ICMS
126/98
, com nova redação dada pelo Conv. ICMS
22/2008,
efeitos a partir de 1º/05/08)
IV –
alterado o inciso II do § 1º do artigo 422, conferindo-lhe a redação que segue:
“Art. 422 ....
....
§ 1º .....
......
II – no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os Mapas de Resumo de Serviços Prestados emitidos no mês com destaque do ICMS devido;
(Conforme Conv. ICMS
126/98
, com nova redação dada pelo Conv. ICMS
22/2008,
efeitos a partir de 1º/05/08)
......”
V –
alterados o
caput
do artigo 425, o inciso III do § 2º, o inciso VII do § 3º e o § 5º do mesmo artigo, que passam a vigorar com a redação indicada:
“Art. 425 Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de exploração industrial por interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, fica atribuída à operadora mato-grossense, que fará a cobrança do usuário final, a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento.
(Conforme Conv. ICMS
126/98
, com nova redação dada pelo Conv. ICMS
22/2008,
efeitos a partir de 1º/05/08)
......
§ 2º ...........
...................
III – que o documento de que trata o inciso I:
a) contenha detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativa ao faturamento destes serviços;
(Conforme Conv. ICMS
126/98
, com nova redação dada pelo Conv. ICMS
22/2008,
efeitos a partir de 1º/05/08)
b) demonstre separadamente os débitos e créditos da cedente e cessionária, fazendo-o por tipo de cessão de meio efetuada, indicando ainda a quantidade medida de cada qual e os valores correspondentes, facultada a elaboração de anexo que atenda ao disposto nesta alínea;
c) seja arquivado em conjunto com as respectivas Notas Fiscais de que trata o artigo 188 ou 195, emitidas para acobertar as prestações diferidas, devendo, ainda, ser conservado sob a guarda da empresa pelo prazo previsto no artigo 210.
....
§ 3º ....
.....
VII – a prestação de serviço onerosa efetuada a prestador não expressamente indicado em Ato Cotepe;
§ 5º Desde que atendido o disposto no § 2º deste artigo, quando não se constituir em usuária final, fica, também, atribuída a responsabilidade tributária por operação ou prestação antecedente, mediante diferimento, à empresa mato-grossense prestadora de serviço de telecomunicação que tomar serviço de empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, para prestação de serviço mencionado no
caput
a usuário final de sua rede.
(Conforme Conv. ICMS
126/98
, com nova redação dada pelo Conv. ICMS
22/2008,
efeitos a partir de 1º/05/08)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2008, 187° da Independência e 120° da República.