Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
657
/2007
08/23/2007
08/23/2007
20
23/08/2007
23/08/2007
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Sistema de Conta Corrente Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
Ver
Lei nº 8672/2007
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 657, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
também o estatuído no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007;
D E C R E T A:
Art. 1º
Acrescentado o artigo 576-B ao Capítulo II-A do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
“Art. 576-B Serão compensados os débitos tributários com créditos, quando devedor e credor forem a mesma pessoa física ou jurídica e sócio da empresa e vice-versa.
(cf. art. 12, III, da
Lei nº 8.672/2007
)
§ 1º Para efetivação da compensação na forma prevista neste artigo será observado o que segue:
I – quanto ao crédito:
a) a compensação fica condicionada à apuração da regularidade e idoneidade da operação ou prestação que deu origem ao crédito;
b) somente poderá ser compensado o valor nominal do crédito, vedado o acréscimo de correção monetária;
II – quanto ao débito:
a) a compensação aplica-se, exclusivamente, aos débitos registrados e controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) somente poderá ser compensado até o limite de 90% (noventa) por cento do valor total do débito;
c) em relação aos acordos de parcelamento denunciados, as parcelas vencidas deverão ser regularizadas para efetivação da compensação.
§ 2º A compensação será processada e registrada no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – Sistema PAC-
e
/RUC-
e
, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser observado o que segue:
I – incumbe à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS – GGCF/SUIC o processamento e efetivação da compensação;
II – o registro do crédito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal é competência privativa da GGCF/SUIC;
III – para fins do disposto nos incisos anteriores a Gerência fazendária responsável, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, pela gestão da matéria que deu origem ao crédito deverá:
a) apurar a regularidade e idoneidade da operação ou prestação, conforme exigido na alínea
a
do inciso I do parágrafo anterior;
b) verificar a existência de débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal em nome do requerente, dos respectivos sócios ou de empresa da qual integre o quadro societário;
IV – uma vez reconhecido o crédito fiscal pela Gerência competente e em havendo débito nas hipóteses arroladas na alínea
b
do inciso anterior, o processo deverá ser remetido à GGCF/SUIC para processamento da compensação;
V – a GGCF/SUIC, subsidiariamente ao disposto deste artigo, observará, ainda, no que forem compatíveis, as disposições contidas em portaria do Secretário de Estado de Fazenda pertinentes ao Sistema PAC-
e
/RUC-
e.
”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de agosto de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda