Texto:
considerando que, no Estado de São Paulo, o Serviço Social da Indústria-SESI, por decisão do Supremo Tribunal Federal de 1971, não era considerado contribuinte do ICM, relativamente aos seus postos de abastecimento de gêneros alimentícios;
considerando que tal medida judicial não prevalece diante da nova Constituição, sujeitando-se, pois, as operações realizadas por seus postos, ao ICMS, a partir de 1º de março de 1989;
considerando que aquela entidade continuou a entender não estar sujeita ao tributo estadual nas operações que realiza, não efetuando, dessa forma, qualquer pagamento do ICMS;
considerando que, por entender não estar sujeito à tributação, não teria o SESI incluído a parcela relativa ao tributo no preço das mercadorias, o que o impossibilita de cumprir qualquer obrigação nesse sentido;
considerando que há intenção do SESI de passar a cumprir as obrigações tributárias a que está sujeito;
considerando que se trata de uma entidade que exerce atividades próprias do Poder Público, colaborando com ele nesse sentido, convindo, portanto, que sejam preservadas as suas atividades, resolvem celebrar o seguinte
Parágrafo único. A dispensa dos juros e das multas não prevalecerá se a entidade beneficiária:
1. não recolher o imposto, devidamente atualizado ou não requerer o parcelamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência deste Convênio;
2. não efetuar, no prazo fixado, o pagamento das parcelas previstas nesta cláusula ou de outro parcelamento de débito que venha a ser concedido, bem como do ICMS devido pelos estabelecimentos da entidade, nos regimes periódico de apuração ou de estimativa.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.