Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2122
/2009
08/25/2009
08/25/2009
25
25/08/2009
01/09/2009
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.506/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.122, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
CONSIDERANDO
ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I –
alterado o § 5º do artigo 2º:
“Art. 2º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária.
.......................................................................................................................”
II –
revogado o inciso XXI do artigo 90, ficando excluído da relação de Modelos de Documentos Fiscais que integra o Regulamento do ICMS, o correspondente à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – Modelo 23, de que trata o referido inciso;
III – revogados a Seção XIII do Capítulo I do Título IV do Livro I e o artigo 198 que a integra;
IV –
alterado o § 5º do artigo 296-B:
“Art. 296-B .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º As cópias dos Documentos de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
........................................................................................................................”
V –
alterado o § 5º do artigo 296-E:
“Art. 296-E .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º O sujeito passivo por substituição que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do
caput
, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento.
........................................................................................................................”
VI –
alterado o
caput
do artigo 306-J:
“Art. 306-J Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, que acompanhará o seu transporte.
........................................................................................................................”
VII –
alterados o
caput
do artigo 308-E-2 e o inciso II do respectivo parágrafo único:
“Art. 308-E-2 Na falta da inscrição prevista no artigo 308-E, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte.
(cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007)
.........................................................................................................................
Parágrafo único ...............................................................................................
.........................................................................................................................
II – cópia do DAR-1/AUT;
........................................................................................................................”
VIII – alterado o § 3º do artigo 392-G:
“Art. 392-G ......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, inclusive quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense.”
IX –
alterados o
caput
do artigo 398-F, além do
caput
e dos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo:
“Art. 398-F As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de ‘courier’ ou a elas equiparadas, até sua entrega a destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido ICMS, por Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT.
.........................................................................................................................
§ 2º O DAR-1/AUT referido no
caput
:
I – será individualizado para cada destinatário das encomendas;
II – será utilizado ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado fora do território mato-grossense;
III – poderá ser preenchido sem as indicações dos dados relativos às inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal – CEP;
IV – será emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
........................................................................................................................”
X –
alterado o
caput
do artigo 398-G:
“Art. 398-G Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do DAR-1/AUT, desde que:
........................................................................................................................”
XI – alterado o inciso III do § 5º do artigo 414:
“Art. 414 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
III –
o recolhimento do imposto por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, no prazo estabelecido pela legislação estadual.
........................................................................................................................”
XII –
alterado o inciso II do artigo 3º do Anexo XIV:
“Art. 3º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico
www.sefaz.mt.gov.br
, antes da saída da mercadoria;
........................................................................................................................”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2009.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2009, 188° da Independência e 121° da República.