Texto: CONVÊNIO ICM 24/75 . Consolidado até o Convênio ICMS 35/07. .Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75. . Alterado pelos Conv. ICM 25/77, 38/88. . Vide Conv. ICM 06/81, 16/84, 06/85. , Conv. ICMS 60/90). . Reconfirmado Conv. ICMS 38/90 . Prorrogado Conv. ICMS 80/91, por prazo indeterminado Conv. ICMS 151/94. . Alterado pelos Convênios ICMS 32/00, e 35/07. . Revogado, a partir de 1°/01/2018, pelo Convênio ICMS 126/17, rejeitado, porém, conforme Ato Declaratório 22/2017. . Vide Convênio ICMS 169/17.
Parágrafo único. A concessão de quaisquer destes benefícios em condições mais favoráveis dependerá de autorização em Convênio para este fim especificamente celebrado. Cláusula segunda Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado: a) reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente; b) conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas. (O Conv. ICM 38/88, na sua cl. 1ª, estipulou novas dilações de prazos de pagamento e, em seus §§, tratou de exceções e da condição para alteração dessas dilações. Na sua cl. 2ª, deu as regras de adequação aos prazos da cl. 1ª.) Cláusula terceira Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar: (Revogada as alíneas “a” e “b” pelo Conv. ICM 38/88, efeitos a partir de 10.11.88.)
Parágrafo único. Revogado (Revogado o parágrafo único pelo Conv. ICM 25/77, efeitos até 10.10.77.)