Texto: CONVÊNIO ICMS 83/97 . Consolidado até Conv. ICMS 39/98. . Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 14/97. . Prorrogado pelo Conv. ICMS 23/98. . Alterado pelo Conv. ICMS 39/98. . Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN e SE a revogarem . Ratificado pelo Decreto 2.303/89. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 1.887/97.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda Fica facultado às unidades federadas não exigir o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.
Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá, ainda, o interessado: I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a: a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Cláusula oitava As unidades federadas poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula nona Os signatários deste convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima Aplicam-se às disposições deste convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Cláusula décima primeira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de maio de 1998, ficando revogado o Convênio ICMS 35/97, de 23 de maio de 1997.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.