Texto: DECRETO Nº 671, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação estadual a esse interesse no que se refere a reaproveitamento de biomassas e resíduos de materiais vegetais;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – adicionados os §§15 a 19 ao artigo 4º-A, com a redação indicada:
“Art. 4º-A ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§15 Em comunicado conjunto publicado no diário oficial o Superintendente de Análise da Receita e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderá fixar por período certo a quantidade máxima de produto primário ou semi-elaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se refere este artigo e capítulo, quando alternativamente o remetente exportador possuir exportação pendente de comprovação:
I - vencida há mais de sessenta dias em volume que ultrapasse a dez por cento da quantidade a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica;
II – cujo volume ultrapasse a vinte e cinco por cento da quantidade a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica;
III – e por isso for submetido ao regime de que trata o artigo 444 e 445 deste Regulamento.
§16 Na hipótese do §15 a quantidade máxima a ser consignada no referido comunicado será determinada observando os seguintes critérios:
I – tratando-se de remetente com mais de doze meses de funcionamento efetivo, a quantidade corresponderá a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;
II – tratando-se de remetente com mais de três meses e menos de doze meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das suas aquisições registradas desde a abertura junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;
III – tratando-se de remetente com menos de três meses de funcionamento efetivo, corresponderá a setenta por cento da quantidade fixada na forma dos incisos anteriores para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar ou possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado, menos o volume total de exportação pendente de comprovação.
§17 Fica atribuído ao Superintendente de Análise da Receita em ato conjunto com Gerente de Controle de Comércio Exterior, rever o comunicado publicado no diário oficial do Estado, editado nos termos dos §§15 e 16 deste artigo.
§18 O exportador mato-grossense inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso, poderá requerer a autoridade de que trata o §17 deste artigo, a alteração do limite máximo beneficiado com a não incidência ou suspensão do imposto de que trata este artigo e capítulo, mediante processo iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com:
I – as provas de fato e de direito;
II – saneamento das pendências de comprovação de exportação;
III – eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base eletrônica de dados a que se refere o §16 deste artigo.
§19 A fixação e alteração do limite máximo de que tratam os §§15 a 18, será divulgada na forma do §17 deste artigo e vigerá a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua efetiva publicação na imprensa oficial, podendo ser cumulada com a hipótese de aplicação do disposto nos artigos 444 e 445 deste Regulamento, situação em que o tributo será devido operação a operação e prestação a prestação na forma estabelecida pelo referido regime cautelar.”
II – alterado o §2º-A do artigo 570-B, que passa a viger na redação adiante indicada:
“Art. 570-B....................................................................................................
§ 2°-A O prazo para apresentação do pedido de revisão, poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo trinta dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento previsto no § 2° deste artigo, hipótese em que a exigibilidade se manterá suspensa até o vencimento da prorrogação, seja a obrigação principal ou acessória.
..................................................................................................................... “
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 09 de setembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.