Texto: LEI Nº 7.083, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998. . Ver LC nº 214/05, art.5º.
Art. 1º Fica a Fundação Estadual do Meio Ambiente FEMA autorizada a efetuar a cobrança pelos serviços de análise para fins de licenciamento dos estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, a ser calculado de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º Decreto governamental estabelecerá os critérios para classificação das atividades, tendo em vista o porte do empreendimento a área construída, a área de servidã o, o investimento total e o número de funcionários.
§ 2º O preço para análise de EIA/RIMA e realização de vistorias, será fixado considerando o custo de despesas com viagens e serviços técnicos necessá rios, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Estão isentas do pagamento do preço do serviço de análise as micro-empresas e pequenos produtores (investimento menor que 3.000 UPFs/MT ), sendo-lhes cobrado apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço de vistoria técnica.
§ 4º O pagamento dos serviços para renovação da licença prévia e da licença de instalação, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido nesta Lei.
Art. 2º A arrecadação advinda desses serviços constituíra receita da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA que a reverterá em ações, programas, projetos e equipamentos necessários à execução da política estadual do meio ambiente.
Art. 3º Portaria do Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA relacionará as atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, indicando o nível de poluição e degradação correspondente.
Art. 4º O ingresso nas unidades de conservação poderá ser cobrado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, até o valor de R$ 5,00 (cinco reais), devendo a importância arrecadada reverter para a administração da respectiva unidade de conservação.
Art. 5º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA cobrará pela expedição da Carteira de Pescador, os seguintes valores:
I - Carteira de pescador profissional - validade de 1 (um) ano: 0,4 UPP/MT;
II - Carteira de pescador amador - validade de 1 (um) mês: 1,3 UPF/MT;
III - Carteira de pescador amador - validade de 1 (um) ano: 3,5 UPF/MT
§ 1º Estão isentos do recolhimento os pescadores desembarcados que praticam a pesca de subsistência, bem como os que praticam a pesca científica, devidamente habilitados, os idosos com mais de 80 anos, e ainda os aposentados.
§ 2º O valor arrecadado com a cobrança pela expedição de Carteira de Pescador constituirá receita da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA revertendo ao combate à pesca predatória e às pesquisas que objetivem a proteção da ictiofauna.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
I – Tabela para Classificação Genérica
Empeendimento
Servidão m/2
Total U.P.F. (MT)
Empregado
Até: 30.000
Até:10.000
Até: 100.000
Até: 300.000
Até:150
Até: 40.000
Até 500.000
Até: 5.000.000
Até: 1.000
40.000
5.000.000
1.000
I.2- Nas fábricas de tijolos e lajotas, a área de servidão compreenderá também as áreas de lavra, processamento, secagem, estocagem e de apoio.
I.3 - Nas unidades de britagem e moagem de calcário e outros minerais utilizados como corretivo de solo ou brita para construção civil, a área de servidão compreendera também as áreas de estocagem e lavra e áreas edificadas.
II - Classificações Específicas
Il .1- Agropecuária e Florestais
II.1.1 — Uso alternativo do solo e Manejo Florestal Sustentado - Nos empreendimentos que envolvam desmatamento para implantação de agricultura, pecuária extensiva, reflorestamento e manejo florestal sustentado, o porte será calculado com base na área do empreendimento, obedecendo o seguinte parâmetro:
II . 2. 1 - Na determinação do porte dos empreendimentos de Infra-estrutura, utilizar-se-a preferencialmente como parâmetro de avaliação, o ítem investimento total, observada a Tabela de Classificação Genérica.
II . 2. 2 - Na determinação do porte do empreendimento para projetos de fracionamento do solo destinado à implantação de loteamentos ou desmembramentos com fins residenciais, comerciais mistos ou industriais, bem como conjuntos habitacionais, edifícios de apartamentos, condomonios, centros comerciais, observar-se-á o seguinte parâmetro:
Recreio
Tipo
Porte
Excepcional
Poluição
- Licença Prévia: 1 UPF/MT pôr hectare requerido.
- Licença de Instalação: 2 UPF/MT pôr hectare requerido.
- Licença de Operação: 1,5 UPF/MT pôr hectare requerido.
III - 2 - Na Pesquisa Mineral com Guia de Utilização o cálculo do preço para análise do pedido de licenças será feito de acordo com os valores estabelecidos à seguir:
Área requerida de 50 ha a 1.000 ha - 90 UPF/MT
Acima de 1.000 é acrescido de 5% (5/100) da UPP/MT pôr hectare que exceder, até o limite de 5.000 hectares.
III .3 - Na extração de areia e outros minerais em leito de rios e corpos d’água o preço para análise do pedido de licenças, em cada fase do processo de licenciamento, será calculado em 0,2% da UPF/MT pôr m2 de dragagem e estocagem de material.
III .4 - Para expedição da Licença para reforma de pastagem e culturas, a remuneração do preço de serviço corresponderá a 15% (15/100) de UPF/MT por hectare requerido, limitado os valores da respectiva remuneração ao mínimo de 20(vinte) UPF/MT e no máximo 620 (seiscentos e vinte) UPF/MT.
III 5 - A licença Ambiental Única - LAU para os projetos de Manejo Florestal, será concedida nos termos da Lei, através de monitoramento periódico e as suas respectivas autorizações de exploração florestal serão obrigatoriamente precedidas da vistorias técnicas, cujos custos serão estabelecidos da seguinte forma:
Até 250 ha 22UPF/MT
Acima de 250 ha (22 UPF/MT + 0,04 UPF/MT por ha)
Parágrafo Único - Para o cálculo da Licença Ambiental Única - LAU , considerar-se-á a área projetada do manejo e para o cá lculo da visto da considerar-se-á a área a ser explorada:
III.6 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma:
Até 13,00 ha 0,25 UPF/MT
Acima de 13,00 ha 0,25 UPF/MT por ha autorizado
III.7 - O valor da inspeção florestal para fins de: levantamento circunstanciado da projetos vinculados á reposição florestal; plano de corte e resinagem (projetos vinculados);composiç ão e recomposição de reserva legal; recuperaç ão de áreas degradadas; área de preservação; área de preservação permanente; projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento (por hectare ou fração de área a ser inspecionada), será estabelecido da seguinte forma:
Até 250 ha 22 UPF/MT
III.8 - Para consumidores de produtos e subprodutos florestais definidos em lei, que optarem pelo pagamento da taxa de reposição florestal o preço por árvore estabelecido será de 0,08 UPF/MT.
III.9 - O transporte e a comercialização de produtos e subprodutos florestais dar-se-á através de Autorização expressa da FEMA.
Valor do impresso = 0,40 UPF/MT (cada)
III.10 - O porte e uso de motoserra, far-se-á somente através de Licença emitida pela FEMA com validade de 02 (dois) anos
Valor da Licença 2 UPF/MT
III.11 - O Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal na FEMA será emitido ao custo 6,00 UPF/MT.
III.12 - O registro de permissão de embarcações de pesca profissional será procedido da seguinte forma:
Pequeno porte = 10 UPF/MT
Médio porte = 20 UPF/MT
Grande porte = 50 UPF/MT
IV- Preços para Análise de Projetos, EIA/RIMA e realização de Vistorias
O Preço para Análise de Projetos, EIA/RIMA e Vistorias será ; calculado de acordo com a fórmula abaixo:
’’’’’ Serviços Técnicos
ST = T x H x Ch
Vistoria Técnica
VT= T x D x Cd + V x R x Ck
Consultoria Externa
CE= Cc x H
Custos Administrativos
CA = 0,10 (ST+VT+CE)
- Custos Administrativos
CA = 0,10(ST+VT+CE)
Sendo:
CT = Custo Total dos Serviços.
ST = Custo dos Serviços Técnicos.
V. 1 - Cadastramento para atividades/empreendimentos de pequeno porte: 5,0 (cinco) UPF/MT
V .2 - Certidões Diversas: 3,0 (três) UPF/MT