Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7083/98
12/13/1998
12/23/1998
4
23/12/98
23/12/98

Ementa:Autoriza a cobrança de serviços executados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente- FEMA e dá outras providências.
Assunto:Taxa - Fundação Estadual do Meio Ambiente
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8418 - Revogada pela Lei 8.418/06
Observações:Ver Decreto 8.290/06, art. 3º


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.083, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.
. Ver LC nº 214/05, art.5º.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO , tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fundação Estadual do Meio Ambiente FEMA autorizada a efetuar a cobrança pelos serviços de análise para fins de licenciamento dos estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, a ser calculado de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 1º Decreto governamental estabelecerá os critérios para classificação das atividades, tendo em vista o porte do empreendimento a área construída, a área de servidã o, o investimento total e o número de funcionários.

§ 2º O preço para análise de EIA/RIMA e realização de vistorias, será fixado considerando o custo de despesas com viagens e serviços técnicos necessá rios, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º Estão isentas do pagamento do preço do serviço de análise as micro-empresas e pequenos produtores (investimento menor que 3.000 UPFs/MT ), sendo-lhes cobrado apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço de vistoria técnica.

§ 4º O pagamento dos serviços para renovação da licença prévia e da licença de instalação, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido nesta Lei.

Art. 2º A arrecadação advinda desses serviços constituíra receita da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA que a reverterá em ações, programas, projetos e equipamentos necessários à execução da política estadual do meio ambiente.

Art. 3º Portaria do Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA relacionará as atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, indicando o nível de poluição e degradação correspondente.

Art. 4º O ingresso nas unidades de conservação poderá ser cobrado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, até o valor de R$ 5,00 (cinco reais), devendo a importância arrecadada reverter para a administração da respectiva unidade de conservação.

Art. 5º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA cobrará pela expedição da Carteira de Pescador, os seguintes valores:

I - Carteira de pescador profissional - validade de 1 (um) ano: 0,4 UPP/MT;

II - Carteira de pescador amador - validade de 1 (um) mês: 1,3 UPF/MT;

III - Carteira de pescador amador - validade de 1 (um) ano: 3,5 UPF/MT

§ 1º Estão isentos do recolhimento os pescadores desembarcados que praticam a pesca de subsistência, bem como os que praticam a pesca científica, devidamente habilitados, os idosos com mais de 80 anos, e ainda os aposentados.

§ 2º O valor arrecadado com a cobrança pela expedição de Carteira de Pescador constituirá receita da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA revertendo ao combate à pesca predatória e às pesquisas que objetivem a proteção da ictiofauna.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.


ANEXO I

Parâmetros para Classificação do Empreendimento Seguro o Porte

I – Tabela para Classificação Genérica
Porte do

Empeendimento

Área Construída m/2
Área de

Servidão m/2

Investimento

Total U.P.F. (MT)

Nº de

Empregado

Pequeno
Até 2.000
Até 50.000
De:3.000

Até: 30.000

Até: 50
Médio
De: 2.000

Até:10.000

De: 50.000

Até: 100.000

De: 30.000

Até: 300.000

De: 50

Até:150

Grande
De: 10.000

Até: 40.000

De: 100.000

Até 500.000

De:300.000

Até: 5.000.000

De: 150

Até: 1.000

Excepcional
Acima de

40.000

Acima de 500.000
Acima de

5.000.000

Acima de

1.000

I.1 - O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.

I.2- Nas fábricas de tijolos e lajotas, a área de servidão compreenderá também as áreas de lavra, processamento, secagem, estocagem e de apoio.

I.3 - Nas unidades de britagem e moagem de calcário e outros minerais utilizados como corretivo de solo ou brita para construção civil, a área de servidão compreendera também as áreas de estocagem e lavra e áreas edificadas.

II - Classificações Específicas

Il .1- Agropecuária e Florestais

II.1.1 — Uso alternativo do solo e Manejo Florestal Sustentado - Nos empreendimentos que envolvam desmatamento para implantação de agricultura, pecuária extensiva, reflorestamento e manejo florestal sustentado, o porte será calculado com base na área do empreendimento, obedecendo o seguinte parâmetro:
Porte do empreendimento
Área do empreendimento em ha.
Pequeno
£ 300
Médio
>300 £ 1000
Grande
> 1000£ 5000
Excepcional
> 5000
II .1.2 - Criação de Animais Confinados - Para efeito do licenciamento, da que trata o Art. 14 desta portaria, as atividades da aquicultura, bovinocultura confinada e avicultura, é limitada pelo porte do empreendimento de acordo com os parâmetros abaixo:
Atividade
Área do empreendimento
Avicultura
£ 2400m/2 de área construída
Bovinocultura confinada
£ 1200 m/2 de área construída
Aqüicultura
£ 10.000 m/2 de lamina d´água
II.2 - Infra Estrutura

II . 2. 1 - Na determinação do porte dos empreendimentos de Infra-estrutura, utilizar-se-a preferencialmente como parâmetro de avaliação, o ítem investimento total, observada a Tabela de Classificação Genérica.

II . 2. 2 - Na determinação do porte do empreendimento para projetos de fracionamento do solo destinado à implantação de loteamentos ou desmembramentos com fins residenciais, comerciais mistos ou industriais, bem como conjuntos habitacionais, edifícios de apartamentos, condomonios, centros comerciais, observar-se-á o seguinte parâmetro:
Unidades multi-domiciliares e Centros Comerciais Unidades
Loteamento Resid. e Comc. Área parcelada em há
Loteamento Rural
Loteamento Área

Recreio

Pequeno ³100 e < 200 un.Pequeno £ 10há Pequeno £ 300 haPequeno £100ha
Médio ³ 200 e < 500 un.Médio > 10 e < 100ha Médio >300 £ 1000 haMédio > 100 £ 400ha
Grande ³ 500 e < 800 un.Grande ³ 100 e < 500 haGrande >1000 £ 5000 haGrande > 400 £ 1000ha
Excepcional ³ 800 un.Excepcional > 500 haExcepcional > 5000 haExcepcional > 1000ha
III - Preços para Análise de Pedidos de Licenças (em UPF/MT)
Porte

Tipo

Pequeno

Porte

Média

Porte

Grande

Porte

Porte

Excepcional

Grau de

Poluição

P
M
A
P
M
A
P
M
A
A
LP
30
45
60
60
130
150
190
225
300
500
LI
50
66
83
180
280
330
370
500
700
800
LO
20
30
50
80
100
115
120
125
150
400
LAU
37
40
45
50
70
80
80
90
100
300
III.1 - Nas Atividades Minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização e Concessão o cálculo do preço para análise do pedido de licenças será feito com base na dimensão da área requerida. O valor da remuneração, discriminado abaixo, fina limitado a um mínimo de 30 hectares e o máximo de 500 hectares.

- Licença Prévia: 1 UPF/MT pôr hectare requerido.

- Licença de Instalação: 2 UPF/MT pôr hectare requerido.

- Licença de Operação: 1,5 UPF/MT pôr hectare requerido.

III - 2 - Na Pesquisa Mineral com Guia de Utilização o cálculo do preço para análise do pedido de licenças será feito de acordo com os valores estabelecidos à seguir:

Área requerida de 50 ha a 1.000 ha - 90 UPF/MT

Acima de 1.000 é acrescido de 5% (5/100) da UPP/MT pôr hectare que exceder, até o limite de 5.000 hectares.

III .3 - Na extração de areia e outros minerais em leito de rios e corpos d’água o preço para análise do pedido de licenças, em cada fase do processo de licenciamento, será calculado em 0,2% da UPF/MT pôr m2 de dragagem e estocagem de material.

III .4 - Para expedição da Licença para reforma de pastagem e culturas, a remuneração do preço de serviço corresponderá a 15% (15/100) de UPF/MT por hectare requerido, limitado os valores da respectiva remuneração ao mínimo de 20(vinte) UPF/MT e no máximo 620 (seiscentos e vinte) UPF/MT.

III 5 - A licença Ambiental Única - LAU para os projetos de Manejo Florestal, será concedida nos termos da Lei, através de monitoramento periódico e as suas respectivas autorizações de exploração florestal serão obrigatoriamente precedidas da vistorias técnicas, cujos custos serão estabelecidos da seguinte forma:

Até 250 ha 22UPF/MT

Acima de 250 ha (22 UPF/MT + 0,04 UPF/MT por ha)

Parágrafo Único - Para o cálculo da Licença Ambiental Única - LAU , considerar-se-á a área projetada do manejo e para o cá lculo da visto da considerar-se-á a área a ser explorada:

III.6 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma:

Até 13,00 ha 0,25 UPF/MT

Acima de 13,00 ha 0,25 UPF/MT por ha autorizado

III.7 - O valor da inspeção florestal para fins de: levantamento circunstanciado da projetos vinculados á reposição florestal; plano de corte e resinagem (projetos vinculados);composiç ão e recomposição de reserva legal; recuperaç ão de áreas degradadas; área de preservação; área de preservação permanente; projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento (por hectare ou fração de área a ser inspecionada), será estabelecido da seguinte forma:

Até 250 ha 22 UPF/MT

Acima de 250 ha (22 UPF/MT + 0,04 UPF/MT por ha)

III.8 - Para consumidores de produtos e subprodutos florestais definidos em lei, que optarem pelo pagamento da taxa de reposição florestal o preço por árvore estabelecido será de 0,08 UPF/MT.

III.9 - O transporte e a comercialização de produtos e subprodutos florestais dar-se-á através de Autorização expressa da FEMA.

Valor do impresso = 0,40 UPF/MT (cada)

III.10 - O porte e uso de motoserra, far-se-á somente através de Licença emitida pela FEMA com validade de 02 (dois) anos

Valor da Licença 2 UPF/MT

III.11 - O Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal na FEMA será emitido ao custo 6,00 UPF/MT.

III.12 - O registro de permissão de embarcações de pesca profissional será procedido da seguinte forma:

Pequeno porte = 10 UPF/MT

Médio porte = 20 UPF/MT

Grande porte = 50 UPF/MT

IV- Preços para Análise de Projetos, EIA/RIMA e realização de Vistorias

O Preço para Análise de Projetos, EIA/RIMA e Vistorias será ; calculado de acordo com a fórmula abaixo:


CT = ST + VT + CE + CA

Onde:

’’’’’ Serviços Técnicos

ST = T x H x Ch

Vistoria Técnica

VT= T x D x Cd + V x R x Ck

Consultoria Externa

CE= Cc x H

Custos Administrativos

CA = 0,10 (ST+VT+CE)

- Custos Administrativos

CA = 0,10(ST+VT+CE)

Sendo:

CT = Custo Total dos Serviços.

ST = Custo dos Serviços Técnicos.

V - Preço de Serviços Técnicos Diversos

V. 1 - Cadastramento para atividades/empreendimentos de pequeno porte: 5,0 (cinco) UPF/MT

V .2 - Certidões Diversas: 3,0 (três) UPF/MT