Texto:
"§ 5º Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira."
Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio AE-10/74, de 11 de dezembro de 1974, o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula 1ª do Convênio AE-1/73, de 12/01/73.”
Cláusula terceira Revogadas as disposições em contrário, este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.