Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:95
Complemento:/2012
Publicação:10/04/2012
Ementa:Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 95, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
. Consolidado até o Convênio ICMS 45/2023.
· Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12.
. Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.418/12.
. Vide art. 69 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
. Empresas beneficiárias: Ato COTEPE/ICMS 32/13.
. Prorrogado, até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 116/13.
. Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Alterado pelos Convênios ICMS 23/14, 44/14, 20/15, 21/18, 04/19, 144/20 (convalidação), 45/23.
. Relação das empresas beneficiárias: Atos COTEPE/ICMS 32/13, 31/14, 56/18.
. Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Convênio ICMS 101/20.
. Divulgada as mercadorias beneficiadas ref. à empresa CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA: Ato COTEPE/ICMS 56/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 20/15) I - veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 20/15) II - simuladores de veículos militares;
III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 20/15) IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Acrescido pelo Conv. ICMS 20/15)
V - radares para uso militar; (Acrescido pelo Conv. ICMS 20/15)
VI - centros de operações de artilharia antiaérea. (Acrescido pelo Conv. ICMS 20/15)
VII - foguetes; (Acrescido pelo Conv. ICMS 45/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro 2024)
VIII - explosivos de emprego militar; (Acrescido pelo Conv. ICMS 45/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro 2024)
IX - optrônicos; (Acrescido pelo Conv. ICMS 45/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro 2024)
X - rações operacionais. (Acrescido pelo Conv. ICMS 45/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro 2024)

§ 1º O benefício previsto neste convênio alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 20/15)

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 144/2020)

§ 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 3º desta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 144/2020) § 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º desta cláusula, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a X do "caput" desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 45/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro 2024)
Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Cláusula segunda-A Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Goiás, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigirem o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 21/18)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2013.