Texto: CONVÊNIO ICMS 95, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 . Consolidado até o Convênio ICMS 45/2023. · Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação Nacional DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12. . Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.418/12. . Vide art. 69 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. . Empresas beneficiárias: Ato COTEPE/ICMS 32/13. . Prorrogado, até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 116/13. . Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13. . Alterado pelos Convênios ICMS 23/14, 44/14, 20/15, 21/18, 04/19, 144/20 (convalidação), 45/23. . Relação das empresas beneficiárias: Atos COTEPE/ICMS 32/13, 31/14, 56/18. . Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/2019. . Prorrogado até 31/12/2020, pelo Convênio ICMS 101/20. . Divulgada as mercadorias beneficiadas ref. à empresa CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA: Ato COTEPE/ICMS 56/20. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º O benefício previsto neste convênio alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.
§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 20/15)
§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 144/2020)