Texto:
Cláusula segunda Fica o Estado de Rondônia e o Distrito Federal, autorizados a dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas com água canalizada realizadas por concessionárias de serviços públicos.
Cláusula terceira Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste convênio.
Cláusula quarta Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água canalizada do Estado de Rondônia e do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.