Texto: DECRETO Nº 2.494, DE 22 DE ABRIL DE 2010. . Consolidado até o Decreto 1.402/2018. . Vide Art. 12 da Lei nº 10.026/13, com a redação dada pela Lei nº 10.297/15.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III, o valor de cada parcela será de até: (Nova redação dada pelo Dec. 1.402/18, efeitos a partir de 16.03.18) I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais); IV - 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses.
§ 1º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.
§ 2º Considerando os princípios da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade o disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a uma UPF/MT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, consolidando as situações já deferidas com base na legislação anterior. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.