Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:57
Complemento:/92
Publicação:06/29/1992
Ementa:Retira o café solúvel do Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, e dispõe sobre estorno de crédito.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 57/92
Consolidado até Conv. ICMS 101/95.
Ratificado pelo Decreto nº 1.742/92.
Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.
Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 2.511/93. e 2.385/92.
Alterado pelos Convs.ICMS 94/92, 145/92, 135/93, 149/94 e 101/95.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam excluídos do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados na posição 2101.10 da NBM/SH (café solúvel, extratos, essências e concentrados de café). (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 94/92, efeitos a partir de 16.10.92)
Cláusula segunda (Revogada) (Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 101/95, efeitos a partir de 13.12.95)
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.