Texto: DECRETO N° 1.215, DE 11 DE MARÇO DE 2008.
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 141, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2008, publicado em 3 de janeiro de 2008; D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado o artigo 122 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: “Art. 122 Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 141/2007) Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo. Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2008, 187º da Independência e 120° da República.