Texto:
"§ 5º Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça."
Cláusula segunda Ficam os Estados do Espírito Santo e Maranhão e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/95, de 4 de abril de 1995.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.